TJRJ - 0806817-04.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2025 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0806817-04.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON RANGEL DOS SANTOS FILHO RÉU: THIAGO SANTANA DE CARVALHO, TAYNA MELQUIADES DE SOUZA Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, c/c 231, V, ambos do CPC.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
12/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0806817-04.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON RANGEL DOS SANTOS FILHO RÉU: THIAGO SANTANA DE CARVALHO, TAYNA MELQUIADES DE SOUZA Há pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
O artigo 5º, LXXIV da Constituição preceitua que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos”.
De acordo com a Súmula 39 do Tribunal de Justiça: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso em comento, com os documentos que instruem a inicial, não foi possível constatar a carência de recursos da parte autora.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 10 dias: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contracheques referentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses.
O não cumprimento desta decisão acarretará o indeferimento da gratuidade de justiça.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
16/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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