TJRJ - 0820575-76.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da São Gonçalo Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0820575-76.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA e outros RÉU: SANDRA MARIA DE SOUZA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora, pela vinda das cópias do processo para instrução do Mandado de Adjudicação.
LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
04/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0820575-76.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA, SUELI ALVES DA SILVA RÉU: SANDRA MARIA DE SOUZA CUNHA PAULO DA SILVA e SUELI ALVES DA SILVA propõeação de adjudicação compulsória em face de SANDRA MARIA DE SOUZA CUNHA, alegando que adquiriu o imóvel objeto da lide da genitora da autora e demais herdeiros, por contrato particular de compra e venda assinado por todos os herdeiros, vindo a genitora falecer antes do término do inventário, vindo a ser informada que não mais será findado o inventário, pleiteiam a adjudicação do imóvel.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citada a ré se manifesta às fls. 46, anuindo com o pedido autoral.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a compra do imóvel e o pagamento integral do preço a quem de direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que os autores adquiriram o imóvel, sem que obtivessem a escritura definitiva ante a morte da genitora, uma das herdeiras, sem oposição da única herdeira da falecida vendedora, preenchendo os autores os requisitos para a obtenção da propriedade através da adjudicação compulsória.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para ADJUDICARo imóvel objeto da lide em favor dos autores, devendo para tanto ser expedido mandado de adjudicação.
Ante o princípio da causalidade, condeno os autores nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança na forma do art. 98, p. 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 00:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ROSA em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:09
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA CUNHA em 07/02/2024 23:59.
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17/12/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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