TJRJ - 0804569-10.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:24
Outras Decisões
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26/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de JORGE TADEU COSTA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 23:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0804569-10.2022.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: TIAGO DE SOUZA MATHIAS · · ··RÉU: MEGA MAIS ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO 1 - Certifique o cartório se a parte ré foi regularmente citada, bem como se apresentou resposta dentro do prazo. 2 - Venha a comprovação de que o autor auferia renda com o veículo. 3 - Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que seja a ré compelida a devolver o veículo do autor em perfeitas condições técnicas e estéticas, em conformidade ao contrato/apólice celebrado entre as partes.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, uma vez que a apreciação da mesma depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, estando ausentes seus requisitos autorizadores, consoante razões acima expostas.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
12/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:35
Outras Decisões
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12/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 12:45
Expedição de Informações.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA ULRICHSEN em 23/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO DE SOUZA MATHIAS - CPF: *83.***.*57-25 (AUTOR).
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25/05/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA ULRICHSEN em 28/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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