TJRJ - 0806985-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Às partes acerca da designação da perícia a ser realizada em 04/07/2025 - sexta -feira, em torno de 09:30, no endereço do autor.
Pelo menos uma das partes deverá confirmar o agendamento até o dia 20/06/2025, sob pena de cancelamento da perícia, através d -
22/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806985-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA 1.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer pela qual a parte autora alega defeitos no produto adquirido/fabricado junto às rés que dificultaram o seu uso. 2.
O presente feito não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de provas. 3.
AFASTO A IMPUGNAÇÃO à gratuidade de justiça apresentada pela ré SAMSUNG em ID. 110942528.
Isso porque, a documentação carreada aos autos, que apontam o valor do benefício do autor, justificam a gratuidade de justiça deferida.
O fato de a autora adquirir o produto no valor de R$ 2.976,80, por si só, mormente quando faz uso de parcelamento, não é causa suficiente para o indeferimento de gratuidade judiciária. 4.
AFASTO A PRELIMINAR de carência da ação apresentada pela ré SAMSUNG em ID. 110942528, visto que vige o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição em nosso ordenamento jurídico e não há, como regra geral, nenhuma norma que confira uma obrigatoriedade de quais documentos a parte autora deve apresentar para comprovar o seu direito.
O juiz apreciará os argumentos e o conjunto probatório disponibilizado por ambas as partes independente de quais eles sejam. 5.
AFASTO A PRELIMINAR de incompetência territorial apresentada pela ré SAMSUNG em ID. 110942528, visto que, conforme disposto pela autora na sua réplica de ID. 153751164, a declaração de residência da Associação de Moradores demonstra o seu endereço. 6.
Afasto a alegação de incompetência arguida pela ré CARREFOUR no ID. 112236582, visto se tratar de flagrante confusão processual, visto que o presente feito não está sob a égide do Juizado Especial Cível, cabendo-se, portanto, se for o caso, a produção de prova pericial e sendo este juízo o competente para o processamento e julgamento da demanda com ou sem a produção de prova pericial e demais provas eventualmente admitidas no nosso ordenamento jurídico. 7.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré CARREFOUR no ID. 112236582, não merece acolhimento, uma vez que em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade é solidária, assim, a parte autora pode optar por ajuizar a demanda por qualquer participante da cadeia de consumo, à luz do art. 7º, P.U. e art. 25, § 1º do CDC. 8.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entender pela inexistência da hipossuficiência probatória, não existindo no caso em tela os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 9.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora para a apuração sobre a existência de defeito e a origem do mesmo. 10.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 465, CPC), com especialidade na área engenharia elétrica, ALEXANDRE CASTRO DE TOLEDO SANTOS (e-mail: [email protected]). 11.
Fixo seus honorários em 4 salários mínimos, a serem pagos ao final pela parte sucumbente face à JG deferida à parte autora, requerente da prova. 12.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame. 13. Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos, caso ainda não tenham apresentado, no prazo máximo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1.º do .CPC. 14.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC). 15.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
15/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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