TJRJ - 0813114-61.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DAS MERCES OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 20:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
-
02/07/2025 12:10
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 11:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813114-61.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA SOARES DAS MERCES OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte ré restabeleça o serviço de energia elétrica, bem como promova o reparo nos fios danificados Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutela para que a ré restabeleça o regular fornecimento do serviço (Código de Instalação nº 0411883524), no prazo de 24 horas, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado.
Intime-se. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
05/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 11:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
02/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804444-46.2025.8.19.0007
Wagner Moura de Oliveira
Cassia Maria da Silva Gaviao
Advogado: Rodrigo Alves Machado de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 11:30
Processo nº 0800529-28.2024.8.19.0070
Tricia dos Santos Barreto
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Heloisa D Avila Marinho Teixeira Beshara...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 16:27
Processo nº 0001049-70.2025.8.19.0204
Antonio Ferreira da Costa
Thiago de Souza Macedo Lins
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 00:00
Processo nº 0855974-10.2025.8.19.0001
Claude Adelia Moema Jeanne Cohen
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Renato Paschoalini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 10:09
Processo nº 0810322-62.2024.8.19.0208
Juliana Lorena da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 08:47