TJRJ - 0810322-62.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810322-62.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LORENA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação passo a sanear o feito. 1.
Rejeito a preliminar de irregularidade de comprovação de residência por entender que o documento anexado aos autos como comprovante de residência é idôneo para a finalidade a qual se presta fixando a competência desta Regional para apreciação da lide. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré uma vez que muito embora não tenha gerência direta pela aferição de pontuação do consumidor (score), as informações que são processadas e enviadas aos órgão de proteção de crédito tem idoneidade suficiente para gerar pontuação alta ou baixa a ponto de influenciar no perfil do consumidor; 3.
A hipossuficiência do autor restou comprovada quando da análise dos documentos carreados aos autos eletrônicos e por isso a impugnação a gratuidade de justiça concedida ao autor deve ser rejeitada; 4.
A preliminar de ausência de prova mínima é questão a ser discutida no mérito e por isso não será apreciada neste momento.
Considerando a verificação da hipossuficiência probatória diante do desequilíbrio entre as partes envolvidas no feito mormente quanto a sua produção, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em desfavor do réu devendo este em 15 dias comprove ter adotado os meios legais para ciência da parte autora da dívida que lhe foi imputada.
Nesse cenário, declaro o feito saneado.
Decorrido o prazo para eventuais impugnações, certifique a serventia o decurso do prazo e venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
15/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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