TJRJ - 0001638-44.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 108.
APELAÇÃO 0001638-44.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0001638-44.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00440605 APTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APTE: L.A.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELE ADVOGADO: WILLIAN SALUSTIANO SOUZA OAB/RJ-135328 APDO: LAURA PRADO DE ALMEIDA ADVOGADO: NEIDE MARIA FREITAS DE SOUZA BARROZO OAB/RJ-214046 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE -
22/08/2025 12:07
Inclusão em pauta
-
21/08/2025 17:31
Pedido de inclusão
-
21/07/2025 12:03
Conclusão
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0001638-44.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0001638-44.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00440605 APTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APTE: L.A.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELE ADVOGADO: WILLIAN SALUSTIANO SOUZA OAB/RJ-135328 APDO: LAURA PRADO DE ALMEIDA ADVOGADO: NEIDE MARIA FREITAS DE SOUZA BARROZO OAB/RJ-214046 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE DESPACHO: (02) À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 17:01
Mero expediente
-
26/05/2025 18:52
Conclusão
-
26/05/2025 18:51
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001638-44.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0001638-44.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00440605 APTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APTE: L.A.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELE ADVOGADO: WILLIAN SALUSTIANO SOUZA OAB/RJ-135328 APDO: LAURA PRADO DE ALMEIDA ADVOGADO: NEIDE MARIA FREITAS DE SOUZA BARROZO OAB/RJ-214046 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais.
Contrato de financiamento de veículo.
Assinatura falsificada.
Inclusão de produtos não contratados.
Sentença de procedência da pretensão autoral.
Apelação interposta pelos réus.Não conhecimento do Apelo interposto pela primeira ré (L.A Comércio de Automóveis Eirelli), diante da intempestividade e da ausência de preparo.Laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas na cédula de crédito bancário e no termo de capitalização.
Comprovada a ausência de manifestação de vontade da autora e a inserção de serviços não contratados, resta configurada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.Correta a Sentença ao reputar verdadeiras as alegações autorais, declarando a nulidade do contrato impugnado e determinando a restituição da dobra dos valores indevidamente pagos.
Dano moral in re ipsa.
Valor corretamente arbitrado.
Desprovimento da Apelação interposta pelo Banco Votorantim e não conhecimento do Apelo interposto por L.A Comércio de Automóveis.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao primeiro recurso e não se conheceu do segundo recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 17:59
Documento
-
08/05/2025 17:48
Conclusão
-
08/05/2025 13:31
Não-Provimento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 15:32
Inclusão em pauta
-
29/03/2025 16:51
Remessa
-
04/12/2024 17:43
Conclusão
-
04/12/2024 17:41
Documento
-
29/10/2024 17:02
Confirmada
-
29/10/2024 16:31
Remessa
-
29/10/2024 16:07
Remessa
-
29/10/2024 13:30
Mero expediente
-
05/08/2024 11:43
Conclusão
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29/07/2024 13:34
Documento
-
29/07/2024 10:49
Mero expediente
-
04/06/2024 00:07
Publicação
-
29/05/2024 13:10
Conclusão
-
29/05/2024 13:00
Distribuição
-
28/05/2024 19:56
Remessa
-
28/05/2024 19:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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