TJRJ - 0805975-07.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação Indenizatória c/c danos materiais/morais e ressarcimento, proposta por MARIA AUXILIADORA LINDGREN DE ARAUJO OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor, em apertada síntese, que é inscrita no PASEP, tendo promovido o levantamento de sua conta por ocasião de sua aposentadoria.
Sustenta que os valores creditados em sua conta foram mal geridos pela instituição financeira Ré, que era responsável pela recomposição do saldo.
Relata que ao requerer o extrato de sua conta no ano de 2023, verificou que a correção dos valores depositados foi feita de forma irregular.
Requer, a correção dos valores do PASEP, no montante de R$ 135.068,52 (cento e trinta e cinco mil e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Com a inicial constante no id. 127960463, acompanhada dos documentos nos ids. 127960466 a 127960475.
Id. 151255270.
Indeferida a gratuidade de justiça.
Id.183045166.
Deferida a gratuidade de justiça em segunda instância.
Determinada a manifestação da parte autora sobre a ocorrência da prescrição em atenção ao parágrafo único do art. 487 do CPC.
Id. 185252760.
Manifestação da parte autora reiterando os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Destaco ainda que a questão tratada nos presentes autos (atualização dos rendimentos na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP) não se enquadra na controvérsia delimitada no julgamento do TEMA 1300/STJ("qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista").
Assim, não há que se falar em suspensão do processo.
Pois bem, quando do julgamento do tema 1150 pelo STJ, foram suscitadas as seguintes questões: 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Quanto a prescrição, o prazo prescricional é decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso, a data da aposentadoria.
Nesse sentido é a Jurisprudência: Ação Revisional.
PASEP.
Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil.
Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC .
Apelo da autora.
Tema 1150, do e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que a autora sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 23 .08.2012, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível.
Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 24.07 .2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada.
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, IV do CPC c/c, o art . 5º, LXXVIII da Constituição Federal e Tema 1150 do STJ.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08003537320248190062 202500119038, Relator.: Des(a) .
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 27/02/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2025) 0800498-53.2023.8.19.0034 – APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). - APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido.
PASEP PRAZO PRESCRICIONAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP .
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0840317-75.2021 .8.20.5001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) 0811994-17.2024.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)- APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a contar da aposentadoria, pois, é o momento em que a parte teve conhecimento da situação.
Como se pode observar, o Autor se aposentou em 09/10/2000(id. 127960472).
Temos ainda, extrato do PASEP no index 127960474, demonstrando o saque logo após a aposentadoria.
Assim, com a concessão da aposentadoria e surgir o direito ao recebimento dos valores depositados nos programas PIS/PASEP, a parte autora procedeu ao saque do montante de sua cota tendo ciência inequívoca do saldo existente, momento em que deu início ao prazo prescricional para reclamar qualquer diferença.
Diante do exposto, entendo que a hipótese é de reconhecimento da prescrição decenal, considerando a data da aposentadoria do Autor em 09/10/2000e, saque/aposentadoria PASEP (id.127960474)e a distribuição da presente ação em 01/07/2024.
Neste sentido, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃOda pretensão autoral e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à central para baixa e arquivamento. -
22/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:03
Declarada decadência ou prescrição
-
11/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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16/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 12:36
Expedição de Decisão.
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11/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LINDGREN DE ARAUJO OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AUXILIADORA LINDGREN DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *52.***.*35-04 (AUTOR).
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21/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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