TJRJ - 0922613-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
1 - Manifestes-se a parte ré sobre o pedido de prova emprestada; 2 - Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar/apresentar prova de que não houve corte, mas suspensão e o tempo decorrido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, certifique-se e voltem-me conclusos. -
10/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PAMELA RIBEIRO MACHADO BELINI DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:37
Declarada incompetência
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24/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SENTINELI BELINI em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:52
Declarada incompetência
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17/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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