TJRJ - 0862059-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
14/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 14:04
Outras Decisões
-
14/09/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2025 09:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:07
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:20
Outras Decisões
-
20/08/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862059-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR HENRIQUE DE SOUZA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque inexistem os vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada.
O inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
14/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 10:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/08/2025 00:05
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 00:05
Juntada de Projeto de sentença
-
05/08/2025 00:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
-
14/07/2025 13:07
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/07/2025 13:07
Juntada de Ata da Audiência
-
14/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Index 202191933 e 202191935 .
Recebo a emenda à inicial. .Intime a parte RÉ para do aditamento da peça exordial.
Certifique-se o cumprimento. -
23/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:50
Outras Decisões
-
20/06/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862059-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR HENRIQUE DE SOUZA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Por ora indefiro o pleito de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 48 horas, comprovante de residência legível e atualizado, com menos de três meses, EM NOME PRÓPRIO, sob pena de extinção, esclarecendo ainda a discrepância entre o endereço lançado na peça exordial com o documento de ID 194779714.
Os documentos elencados no art. 1º da Lei 6.629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação: Art.1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser emendada nos termos do art. instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
23/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:16
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
23/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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