TJRJ - 0802021-33.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:59
Outras Decisões
-
31/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802021-33.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA *53.***.*05-63 RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão lançada nos autos; considerando o fato de que o réu foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer imposta no referido decisum no prazo assinado e indicou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; considerando que a multa cominatória deve servir tão-somente como meio para compelir a parte a cumprir a obrigação, não podendo transformar-se em um fim em si mesma, tornando-se fonte de enriquecimento sem causa e tendo em vista, ainda, a efetividade do processo, não se podendo olvidar que o litígio tem que ter um fim, sob pena de se eternizar a lide, acarretando descrédito e desprestígio ao Poder Judiciário, valho-me do disposto no Art.52, V, da Lei 9.099/95 para converter a obrigação de fazer constante da sentença em perdas e danos, que arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que reputo justa e adequada ao caso ora em exame, sem prejuízo do pagamento da quantia certa a que foi condenada a parte demandada.
Intime-se a empresa ré para que efetue o depósito judicial no valor acima referido, ou seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio eletrônico do referido valor junto ao sistema SISBAJUD.
Intime-se a exequente para que tome ciência da presente decisão.
VOLTA REDONDA, 10 de julho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
11/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:27
Outras Decisões
-
10/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:14
Outras Decisões
-
26/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0802021-33.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA *53.***.*05-63 RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Considerando a existência de depósito efetuado nos autos, à parte autora para que informe seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição de mandado de pagamento para depósito direto em conta.
Prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
18/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA *53.***.*05-63 em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:19
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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13/05/2025 11:50
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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13/05/2025 11:50
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802021-33.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA *53.***.*05-63 RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Recebo a emenda à inicial, juntada no index 188941382.
Intime-se o réu quanto ao acrescido.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
VOLTA REDONDA, 5 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
05/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:00
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:56
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
06/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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