TJRJ - 0001187-08.2014.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:45
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos Ao embargado -
05/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:03
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Conforme se verifica dos autos, iniciado o cumprimento de sentença , a devedora apresentou impugnação, sem recolher as custas que lhe eram devidas (IE 593)./r/r/n/nOra, diante da ausência de preparo, impõe-se a rejeição liminar da impugnação, independentemente de intimação prévia da parte, conforme, inclusive, já sumulado no verbete 345 do TJRJ e decidido no Tema 674 do STJ.
Nesse sentido:/r/r/n/n0054501-93.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 06/09/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26)/r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pagamento das custas é devido para a hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença.
Verbete da Súmula 345 do TJRJ. 2.
Desnecessária se faz a intimação pessoal, no caso de rejeição liminar da impugnação, por não recolhimento das custas judiciais devidas, conforme entendimento fixado no Tema 674 do STJ: 1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. . 3.
De fato, não se ignora que a intimação pessoal é obrigatória e se aplica nas hipóteses de complementação de custas, dado que equivale ao abandono de causa, a incidir o disposto no art. 485, §1°.
Contudo, não se aplica ao caso, posto que não há que se falar em complementação das custas, vez que a parte não fez qualquer recolhimento quando da apresentação da impugnação, conforme certificado no indexador 513 dos autos originários.
Decisão que deve ser mantida. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n /r/n0034088-59.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26). /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 1299, DO PROCESSO DE ORIGE4M) QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DA SEGUNDA EXECUTADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual as Rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de compensação por danos morais, danos materiais e honorários advocatícios.
Iniciado cumprimento de sentença, a segunda Executada depositou a quantia que entendia correta, contudo, os Exequentes discordaram do montante.
Intimadas as partes, a segunda Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, deixou de recolher as custas.
Sobre o tema, ressalta-se que são devidas custas processuais para conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto na Portaria CGJ n.º 3209/2017.
Ademais, aplicável, ao caso em exame, a Súmula n.º 345, do TJERJ, segundo a qual: ¿São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente¿.
No mesmo sentido, o STJ, nos Temas 674 e 675, assentou a seguinte tese: ¿Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte¿.
Note-se, ainda, ainda, o STJ firmou posicionamento no Tema 676, com o seguinte teor: ¿Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos¿.
Na hipótese em exame, a segunda Executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, em 28/11/2022, e a decisão ora guerreada, que a rejeitou liminarmente, foi proferida em 17/04/2023.
Como se observa, decorreram mais de trinta dias da data do protocolo da impugnação.
Considerando que as custas da impugnação ao cumprimento de sentença não foram recolhidas, está a se impor a sua rejeição liminar./r/n /r/nDiante do exposto, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução. -
10/02/2025 18:32
Conclusão
-
10/02/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:52
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:09
Conclusão
-
25/06/2024 15:09
Outras Decisões
-
25/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:11
Juntada de petição
-
23/01/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 07:22
Documento
-
11/01/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:05
Conclusão
-
14/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 05:29
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:56
Conclusão
-
17/02/2023 10:46
Juntada de petição
-
22/11/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:23
Conclusão
-
11/08/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 16:33
Juntada de petição
-
30/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:28
Petição
-
04/04/2022 17:21
Juntada de petição
-
23/02/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:33
Redistribuição
-
22/02/2022 16:33
Remessa
-
22/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 06:30
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:09
Remessa
-
11/02/2022 13:09
Redistribuição
-
07/12/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 18:51
Remessa
-
10/07/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 14:32
Conclusão
-
24/01/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 17:28
Juntada de petição
-
31/10/2019 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2019 11:51
Conclusão
-
25/10/2019 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2019 14:20
Conclusão
-
23/10/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 16:45
Juntada de petição
-
11/06/2019 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 16:54
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2019 16:54
Conclusão
-
17/04/2019 20:12
Remessa
-
17/04/2019 13:31
Conclusão
-
17/04/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 15:38
Publicado Despacho em 18/12/2018
-
05/12/2018 15:38
Conclusão
-
04/12/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 12:54
Juntada de petição
-
22/02/2018 15:11
Desentranhada a petição
-
28/11/2017 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2017 02:37
Juntada de petição
-
24/10/2017 16:46
Juntada de petição
-
23/10/2017 12:51
Conclusão
-
23/10/2017 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2017 13:26
Juntada de petição
-
01/09/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 16:19
Juntada de petição
-
28/08/2017 11:26
Juntada de petição
-
21/08/2017 15:11
Juntada de petição
-
03/08/2017 09:13
Juntada de petição
-
28/07/2017 16:13
Juntada de petição
-
27/07/2017 15:42
Juntada de petição
-
12/07/2017 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2017 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 12:32
Juntada de petição
-
18/04/2017 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2017 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2017 13:56
Juntada de petição
-
31/01/2017 02:22
Documento
-
24/01/2017 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2016 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 06:53
Juntada de petição
-
11/10/2016 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2016 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 13:22
Juntada de petição
-
04/08/2016 02:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2016 02:06
Documento
-
27/07/2016 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2016 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 03:40
Juntada de petição
-
10/06/2016 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2016 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2016 02:27
Juntada de petição
-
29/03/2016 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2016 13:08
Publicado Despacho em 04/04/2016
-
28/03/2016 13:08
Conclusão
-
28/03/2016 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 13:05
Juntada de documento
-
14/03/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 14:39
Juntada de petição
-
11/02/2016 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2016 17:33
Publicado Despacho em 15/02/2016
-
03/02/2016 17:33
Conclusão
-
03/02/2016 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 22:56
Juntada de petição
-
09/12/2015 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2015 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 15:32
Documento
-
29/09/2015 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2015 11:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2015 03:14
Juntada de petição
-
30/07/2015 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2015 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2015 19:51
Juntada de petição
-
08/06/2015 17:22
Documento
-
31/03/2015 17:37
Expedição de documento
-
31/03/2015 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2015 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2015 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2015 14:02
Expedição de documento
-
27/02/2015 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2015 18:02
Conclusão
-
11/02/2015 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2015 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2015 12:00
Conclusão
-
12/01/2015 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2015 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2014 17:08
Juntada de petição
-
23/10/2014 11:45
Juntada de petição
-
02/10/2014 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2014 15:29
Publicado Despacho em 07/10/2014
-
30/09/2014 15:29
Conclusão
-
30/09/2014 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2014 15:58
Juntada de documento
-
22/08/2014 09:10
Juntada de petição
-
03/07/2014 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2014 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2014 12:38
Conclusão
-
30/06/2014 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2014 15:59
Juntada de petição
-
09/05/2014 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2014 13:57
Conclusão
-
30/04/2014 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2014 12:36
Juntada de petição
-
03/02/2014 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2014 13:06
Conclusão
-
03/02/2014 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2014 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2014 00:33
Juntada de petição
-
17/01/2014 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2014 13:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2014
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828572-40.2024.8.19.0210
Rosilea Gomes Votto
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Julia Toneli Loretti Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 15:11
Processo nº 0942282-83.2024.8.19.0001
Ilca Celia Gomes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sergio Cicero de Miranda Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 15:18
Processo nº 0808118-29.2025.8.19.0008
Noemia dos Santos Azevedo
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Gilberto Silva de Luna Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 15:35
Processo nº 0001187-08.2014.8.19.0209
Helder da Silva Barroso
Hb Solucoes Imobiliarias e Prestacao de ...
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2021 08:15
Processo nº 0823954-49.2025.8.19.0038
Wellington Santos de Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 10:48