TJRJ - 0800492-05.2023.8.19.0080
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação civil pública com pedido liminar de tutela provisória de urgência para internação compulsória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE ITALVA, PEDRO HENRIQUE CRUZ DOS REIS, PABLO CRUZ DOS REIS e da deficiente mental CARMÉM LÚCIA CRUZ DOS REIS, portadora de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, usuária de álcool e drogas e resistente a tratamento médico, se autocolocando em situação de risco e a terceiros ante o comportamento agressivo da deficiente mental.
R. decisão deferindo a tutela provisória de urgência no índice 59682251.
Mandado de citação positivo do Município no índice 59912445.
O Município réu informou o cumprimento da tutela provisória de urgência promovendo a internação da deficiente mental na Casa da Divina Providência em Itaperuna no índice 59939428.
Mandado de citação positivo de Pedro Henrique Cruz dos Reis no índice 60029276.
Mandado de citação positivo de Pablo Cruz dos Reis no índice 60892255.
Mandado de citação positivo da paciente Carmém Lúcia Cruz dos Reis, sendo atestado pelo OJA que a citanda aparentava ausência de discernimento para o ato, encontrando-se agitada e falando palavras desconexas no índice 65828457.
Realizada audiência de conciliação, sendo certo que os filhos da paciente não compareceram, sendo requerido pelo Ministério Público a abertura de vista a Defensoria Pública como curadora especial a paciente, sendo apresentada contestação por negativa geral, conforme assentada do índice 68217718.
O réu Pablo Cruz dos Reis apresentou contestação reconhecendo a procedência do pedido no índice 73987139.
Decorrido o prazo legal, o Município de Italva e o réu Pedro Henrique Cruz dos Reis não apresentaram resposta, como certificado no índice 92299619.
Parecer ministerial pugnando pelo decreto de revelia do Município de Italva e do réu Pedro Henrique Cruz dos Reis, bem como a expedição de ofício à instituição em que a paciente está acolhida no índice 92615590, o que foi deferido pelo Juízo no índice 104492921.
Documentos médicos com relação a paciente nos índices 138245089, narrando que a paciente está em tratamento médico no CAPs AD de Itaperuna e em uso de medicamentos, restando estável em razão do uso de medicamentos e por ausência de uso em bebidas alcóolicas e drogas.
Relatório psicológico no índice 161885575.
Relatório social no índice 162175168. É o breve relatório.
Decido.
A prova coligida aos autos, sobretudo os estudos técnicos realizados juntamente com a paciente, verifica-se que o pedido ministerial deve ser julgado procedente.
A paciente se encontrava em situação de risco decorrente de sua própria conduta, da ausência de qualquer apoio familiar e por não realizar regular tratamento médico, além de comportamento inadequados como sair sem roupas, ofender terceiros e quebrar objetos na rua.
A situação se agravou após a paciente se envolver amorosamente com um companheiro usuário de drogas e ter sido vítima de violência doméstica.
A paciente é portadora de esquizofrenia paranoide, com episódios de agressividade e resistente ao tratamento médico, embora atualmente se encontre estabilizada, sendo certo que é dependente de cuidados para realizar corretamente seu tratamento médico psiquiátrico e terapêutico realizado intensivamente no CAPS AD em Itaperuna, todos os dias, em horários alternados e, por isso, não tem indicação para retornar ao convívio familiar, conforme relatório social da instituição no índice 138245097.
Restou consignado que a paciente tem medida protetiva contra o filho Pedro Henrique.
A equipe técnica do Juízo em contato com o CAPs AD manifestou a preocupação do retorno da paciente ao Município de Italva, apesar de sentir a falta da família, ante a alta probabilidade de regresso do quadro de saúde da paciente e possível recaídas ao uso de álcool e drogas, havendo necessidade de fortalecimento dos vínculos familiares, estabelecendo uma rede de apoio familiar adequada.
Por ora, ainda não é possível o desacolhimento da paciente, na medida em que não possui familiares com condições de se responsabilizar por seus cuidados aliado ao insucesso do tratamento ambulatorial da paciente.
A paciente tem realizado tratamento intensivo no CAPs AD em Itaperuna mediante a complexidade de seu quadro clínico, caracterizado por oscilações frequentes de humor e comportamento.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE RIO BONITO PROVIDENCIE O COMPARECIMENTO DE EQUIPE MÉDICA NA RESIDÊNCIA DE NILTON NEI BEZERRA GONCALVES E REALIZE A REMOÇÃO COMPULSÓRIA DO PACIENTE PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, MESMO SEM A PRESENÇA DE FAMILIARES E CONTRA A VONTADE DESTE, NO PRAZO DE 72 HORAS, EM UM DOS HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS DA REDE PÚBLICA, OU, NÃO HAVENDO VAGAS, NA REDE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO, PELO TEMPO QUE SE FAZER NECESSÁRIO ATÉ A NORMALIZAÇÃO DO SEU ESTADO DE SAÚDE, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE ATRASO." IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
O STF FIXOU ENTENDIMENTO PELA SOLIDARIEDADE DOS ENTES, CABENDO POSTERIOR DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS, SEM PREJUDICAR O TRATAMENTO DO JURISDICIONADO.
TEMA Nº793 DE REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA Nº 65 DO TJRJ.
QUESTÕES REFERENTES AO RESSARCIMENTO DA DESPESA PODEM SER RESOLVIDAS ADMINISTRATIVAMENTE, EM AÇÃO PRÓPRIA OU EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTE.
MANUTENÇÃO.
VALOR DA MULTA QUE SE AFIGURA COERENTE COM A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO CASO CONCRETO, NÃO MERECENDO POR ORA, QUALQUER MODIFICAÇÃO, INCLUSIVEPORQUE A PENALIDADE IMPOSTA SÓ INCIDIRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ADEMAIS, É POSSÍVEL A MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, INCLUSIVE EXECUÇÃO, INEXISTINDO, ASSIM, QUALQUER HIPÓTESE DE RISCO BASEADO EM FATOS CONCRETOS OU DE DANO QUE NÃO POSSA SER POSTERIORMENTE REPARADO E SEJA POTENCIALMENTE AGRAVADA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA TUTELA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0073452-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 05/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela provisória do índice 59682251, com a manutenção da internação involuntária da paciente pelo prazo necessário ao reestabelecimento de sua saúde, bem como com a realização de regular acompanhamento da paciente junto ao CAPs com atribuição e a rede de proteção do Município de Italva, visando o acompanhamento do quadro clínico da paciente, estratégias de acompanhamento e a reinserção familiar da paciente com o fortalecimento dos laços familiares.
Sem custas.
Ciência ao MP e aos réus.
Trasitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
19/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Atenda-se ao MP. -
15/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:03
Juntada de Informações
-
11/12/2024 20:57
Juntada de Informações
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31/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
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22/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de PABLO CRUZ DOS REIS em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CRUZ DOS REIS em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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