TJRJ - 0809614-03.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:59
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de WILLIAM COSME DE PAULA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809614-03.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA AUTOR: IRAN SOUZA DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, objetivando a abstenção do réu em efetuar desconto parcial sob o valor da parcela pactuada; a devolução dos valores indevidamente pagos; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em julho de 2023, contratou junto ao réu um empréstimo consignado nº 11740338 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em 60 vezes em parcelas fixas no valor de R$ 562,78 (quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos).
A partir de abril/2024, o réu começou a realizar o desconto em valor inferior ao valor total da parcela, sendo aproximadamente R$ 10,00 (dez reais) a menos do valor que seria devido.
Diante disso, o autor foi informado pelo réu que deveria pagar o saldo devedor através de boleto bancário para que ficasse adimplente.
Embora tenha tentado os meios de comunicação para solucionar o problema, o autor não obteve êxito.
O réu apresentou contestação a partir do index 144117263 e seguintes, alegando que a administração dos descontos, remuneração e da margem consignável é de responsabilidade do órgão pagador, que é o único, além do réu, que tem acesso a todos os descontos e contratações realizados.
Assim, o réu sustenta que eventual atraso ou não repasse da parcela não é de sua responsabilidade e, na ausência de repasse das parcelas pelo órgão pagador, o autor deve promover o pagamento por outros meios.
Réplica no index 157772076. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito e encontra-se devidamente instruída com prova documental.
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra a defesa do consumidor como direito fundamental e um dos princípios norteadores da ordem econômica (artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V).
Além disso, estabeleceu a necessidade de elaboração do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando que a proteção ao consumidor e a regulamentação das relações de consumo têm fundamentação constitucional (artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil, visto que adotou ateoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da cobrança complementar de valores que não foram efetivamente descontados na fonte pelo órgão pagador; O contrato (Cédula de Crédito Bancário) acostado aos autos sob ID 144117266 contém, em suas cláusulas 9 e 10 (final da página 2 e início da página 3), disposições específicas que regem a forma de cobrança das parcelas pactuadas.
A Cláusula 9autoriza expressamente o banco credor, em caráter irrevogável e irretratável, a promover descontos diretamente sobre o benefício previdenciário, pensão ou folha de pagamento do emitente.
Entretanto, o próprio instrumento contratual prevê a possibilidade de falha na consignação, seja por indisponibilidade de margem consignável, seja por falhas operacionais do órgão responsável ou pelo não repasse da parcela devida.
Por sua vez, a Cláusula 10estabelece que, na ocorrência das hipóteses previstas na cláusula anterior, o emitente autoriza o credor a debitar o valor das parcelas diretamente em sua conta corrente informada no contrato.
Não sendo possível realizar tal débito, o contrato ainda permite o envio de boleto bancáriopara quitação do valor complementar, sem que isso constitua qualquer ilegalidade ou modificação contratual, desde que respeitado o valor originalmente pactuado entre as partes.
O contrato está assinado digitalmente e a parte autora não impugna sua assinatura.
Portanto, à luz das disposições contratuais expressamente aceitas pelo autor, não se verifica qualquer ilicitude na conduta do réu ao cobrar, por outros meios, o valor residual não descontado na forma consignada.
A exigência de complementação da parcela está amparada contratualmente, não representando cobrança indevida, tampouco prática abusiva.
Do mesmo modo, não há que se falar em repetição de indébito, pois os valores exigidos decorrem de saldo contratual legítimo e previamente estipulado, sendo o réu autorizado a utilizar meios alternativos de cobrança em caso de falha na retenção pelo ente pagador.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não prospera, visto que não há qualquer conduta ilícita por parte do réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRAN SOUZA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba por conta da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 12:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de WILLIAM COSME DE PAULA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRAN SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*20-79 (AUTOR).
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21/08/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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