TJRJ - 0804246-06.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 14:19
Juntada de petição
-
13/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804246-06.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE AMORIM GOMES DE MATTOS RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 10:46
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804246-06.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE AMORIM GOMES DE MATTOS RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/05/2025 01:49
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 01:49
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2025 01:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
-
09/04/2025 12:11
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
09/04/2025 12:11
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
25/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806390-02.2024.8.19.0003
Joana D Arc Nunes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Alex Sandro de Jesus Miguel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 10:02
Processo nº 0944206-66.2023.8.19.0001
Milane Correa Faria Zito dos Santos
Vianna &Amp; Espirito Santo Unhas LTDA
Advogado: Ana Carla Gama de Alencar Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 17:28
Processo nº 0809142-29.2024.8.19.0202
Sonia Valeria Oliveira dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 10:56
Processo nº 0092763-75.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Cwm Rent Car Locadora LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2024 00:00
Processo nº 0861435-60.2025.8.19.0001
Emilia Maria de Souza
Claro S A
Advogado: Graciete da Silva Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 11:20