TJRJ - 0813507-02.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:39
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 08:32
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
18/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:07
Juntada de petição
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18/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de TIM S A em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:50
Juntada de petição
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20/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
16/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 21:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 21:32
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 21:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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08/05/2025 17:48
Revisão do Projeto de Sentença
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08/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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15/04/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/04/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 09:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2025 13:35
Juntada de petição
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13/03/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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