TJRJ - 0803296-12.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:56
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO DE MENEZES BARROSO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:05
Expedição de Informações.
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01/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:11
Outras Decisões
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24/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803296-12.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE MENEZES BARROSO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Intime-se a ré para comprovação, em 05 dias, do pagamento do valor da execução (R$ 1.125,30), dentro do prazo legal (15 dias contados do trânsito em julgado), sob pena de imediata penhora bancária online, da quantia executada.
Cadastre o cartório no sistema a fase de cumprimento de sentença.
ANGRA DOS REIS, 15 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE MENEZES BARROSO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803296-12.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE MENEZES BARROSO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminarde ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na exordial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres iniciais.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Alega a parte autora que em 07 de abril do presente ano adquiriu juntamente a ré um smartfonemodelo “Iphone 14 plus” pelo valor de R$ 4.776,67, com a data prevista de entrega sendo dia 17 de abril (vide id 189849741).
Narra ainda que o prazo inicial fornecido pela empresa foi superado e eles não realizaram a entrega, ao entrar em contato foi informada sobre um novo prazo que se estenderia até o dia 25 de abril, mas tal prazo também não foi cumprido,assim a autora teve sua compra unilateralmente cancelada pela empresa ré, conforme o comprovado nos ids. 189849742/ 189849743/189849746/ 189849750.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança,tendo sua compra cancelada unilateralmente pela empresa ré (vide id 189849740 e id 189849743).
Ressalto que, apesar do alegado pelo réu em sua defesa, a parte autora reconhece que o estorno foi realizado de maneira efetiva(vide id 189849750), a petição inicial questiona somente o cancelamento unilateral da compra portanto não há que se falar em perda de objeto. É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Deve ser ressaltado, ainda,que não se pode aceitar que um atacadista seja mero anunciante dos produtos de pequenos comerciantes, pois claro que a segurança pretendida pelo consumidor tem muito mais relação com a marca da grande empresa (Teoria da Aparência).
Por outro lado, deve ser ressaltado que as duas empresas parceiras têm, ordinariamente, a mesma atividade (venda de produtos no mercado de consumo), o que não permite vislumbrar no caso uma exceção à regra prevista no CDC (de existir solidariedade entre parceiros do mesmo ramo).
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor pago, como consequência lógica do desfazimento do vínculo.
Eventual busca da responsabilidade individual deve ser dirimida na seara do direito de regresso (o que também servirá para depurar o mercado e melhorar a seleção feita pelo atacadista).
Os danos morais decorreram do desgaste, frustração e desgosto que nasceram do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI. a obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:26
Outras Decisões
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15/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803296-12.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE MENEZES BARROSO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
Juiz Titular -
05/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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