TJRJ - 0803257-15.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0803257-15.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA VIEIRA NASCIMENTO RÉU: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
26/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803257-15.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA VIEIRA NASCIMENTO RÉU: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de CLARISSA VIEIRA NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803257-15.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA VIEIRA NASCIMENTO RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA À embargada, no prazo legal.
ANGRA DOS REIS, 27 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
30/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:08
Outras Decisões
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803257-15.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA VIEIRA NASCIMENTO RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar como ré OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ 17.***.***/0001-83.
Anote-se.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço (na modalidade falta de segurança) não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu já que aquela foi vítima de fraude em um ambiente virtual aparentemente promovido pelo réu (Teoria da Aparência). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à ser ressarcida pelo valor despendido com a compra fraudada (de forma simples), sem prejuízo das respectivas perdas e danos.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré, já que a fraude integra do risco do empreendimento, considerando também a Teoria da Aparência.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste que suportou a parte autora em razão do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) pagamento da quantia de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) a título de dano material (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:22
Outras Decisões
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17/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803257-15.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA VIEIRA NASCIMENTO RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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