TJRJ - 0804126-60.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:13
Baixa Definitiva
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29/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DAYANE BORGES DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804126-60.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE BORGES DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 00:51
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2025 00:51
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 00:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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09/04/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/04/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 11:59
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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