TJRJ - 0804162-05.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ERIC ROSA SAMPAIO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/08/2025 23:59.
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23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ERIC ROSA SAMPAIO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804162-05.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC ROSA SAMPAIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 00:55
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 00:55
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 00:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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09/04/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/04/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/03/2025 06:00.
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28/02/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:27
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
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24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de outros anexos
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24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de outros anexos
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24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de outros anexos
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24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de outros anexos
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24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de outros anexos
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de outros anexos
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de outros anexos
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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