TJRJ - 0856827-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BARVI CONFECCOES LTDA em 28/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/08/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BARVI CONFECCOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de BARVI CONFECCOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
25/07/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES em 08/07/2025 23:59.
 - 
                                            
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO em 08/07/2025 23:59.
 - 
                                            
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
 - 
                                            
06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BARVI CONFECCOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de NATALIA WAKED FURTADO MARTINS em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
 - 
                                            
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 08:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856827-19.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CADISA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA RÉU: BARVI CONFECCOES LTDA Recebo os embargos de declaração do id. 201803867, porquanto são tempestivos, mas rejeito-os, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão que manteve a tutela deferida, passível de ser sanada por meio de embargos declaratórios.
O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão.
Permanece a decisão tal qual lançada.
Intime-se.
Considerando que o réu ainda não desocupou o imóvel, expeça-se mandado de despejo, na forma requerida pela parte autora, que fica nomeada como depositária fiel de eventuais bens deixados pelo réu.
Autorizo a requisição de força policial, se for necessário.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular - 
                                            
25/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
24/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0856827-19.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CADISA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA RÉU: BARVI CONFECCOES LTDA Id. 201207174- Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Vê-se no Id. 191969055que o prazo acordado para desocupação do imóvel foi a data de 30/04/2025 e a ação ajuizada em 13/05/2025, portanto, aplicável o art. 59, § 1º, VIII, da Lei de Locações.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
 - 
                                            
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
 - 
                                            
18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
 - 
                                            
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
 - 
                                            
16/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES em 03/06/2025 23:59.
 - 
                                            
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856827-19.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CADISA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA RÉU: BARVI CONFECCOES LTDA Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia do contrato de locação não residencial.
Dispõe o art. 59, §1º, VIII da Lei de locações que conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Com efeito, ao término da locação não residencial, a demanda deverá ser proposta em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada. É uma hipótese exclusiva para os casos de locação não residencial (arts. 56 e 57).
Findo o contrato de locação e não havendo a entrega das chaves, o locador deve ajuizar demanda de despejo no prazo de trinta dias contados da data do término da avença.
Nesse caso poderá pleitear a concessão de liminar.
Preenchidos os requisitos para a concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela e o perigo de dano de difícil reparação, caracterizado pela permanência do réu no imóvel de forma gratuita, sem efetuar contraprestação, o que configura, ainda, e em última análise, verdadeiro enriquecimento sem causa em prejuízo da Locadora.
Isto posto, comprovada a caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel pela parte autora no index 192097788 e proposta a ação de despejo no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, DEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora para desocupação do imóvel locado, objeto da presente ação, pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 1º, inciso VIII, do artigo 59 da Lei nº 8.245/91.
Expeça-se mandado de citação e intimação da presente decisão de concessão da liminar.
Dê-se ciência aos eventuais fiadores, ocupantes e/ou sublocatários do imóvel.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular - 
                                            
23/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0227955-82.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
L S e Servicos de Protecao LTDA
Advogado: Condorcet Moreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2021 00:00
Processo nº 0821050-56.2025.8.19.0038
Luciano Alves da Costa
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 17:49
Processo nº 0941613-30.2024.8.19.0001
Joao Navarro Reberte
Edificio Recanto da Tijuca
Advogado: Claudia Mauricio Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 13:35
Processo nº 0805390-54.2022.8.19.0029
Vanessa Carvalho Dias Guerra
Municipio de Mage
Advogado: Luiz Arthur Oliveira Martinez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 11:43
Processo nº 0801505-57.2025.8.19.0213
Fabiana Cabral Pires Caetano
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fabio Luiz do Nascimento e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 14:55