TJRJ - 0821050-56.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:17
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:51
Expedição de Alvará.
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16/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:52
Juntada de petição
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14/08/2025 13:32
Juntada de petição
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14/08/2025 08:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0821050-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO ALVES DA COSTA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
11/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 09:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 09:09
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0821050-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO ALVES DA COSTA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
18/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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18/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 03:26
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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27/05/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/05/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821050-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO ALVES DA COSTA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, o que somente poderá ser verificado após a formação do contraditório e a manifestação da parte ré.
Assim, tenho que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
NOVA IGUAÇU, 9 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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