TJRJ - 0800971-10.2023.8.19.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 07:25
Documento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 11:39
Confirmada
-
23/07/2025 19:48
Não Conhecimento de recurso
-
03/07/2025 12:11
Conclusão
-
03/07/2025 12:09
Documento
-
17/06/2025 07:32
Documento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 11:20
Confirmada
-
04/06/2025 18:50
Gratuidade da Justiça
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04/06/2025 15:54
Conclusão
-
04/06/2025 15:52
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800971-10.2023.8.19.0076 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0800971-10.2023.8.19.0076 Protocolo: 3204/2025.00310257 APELANTE: WESLEY ZIMBRAO MATOSO ME ADVOGADO: LAVINIA ELISEU MUNIZ OAB/RJ-242325 APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS DECISÃO: Apelação Cível nº 0800971-10.2023.8.19.0076 Apelante : WESLEY ZIMBRÃO MATOSO ME Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO Relator: DES.
EDSON VASCONCELOS DESPACHO 1 - Chamo o feito a ordem. 2 - Verifica-se que o apelante WESLEY ZIMBRÃO MATOSO ME, apesar de intimado para recolher o preparo do recurso junto ao juízo de origem, quedou-se inerte, consoante certidão cartorária (indexador 183114211).
Contudo, constata-se que a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, foi proferida após a interposição do apelo e antes de ser dada a oportunidade ao recorrente de apresentar documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência financeira, na forma disposta no art. 99, § 2º, do CPC. 3 - Sendo assim, intime-se o apelante para juntar os balancetes e declarações de imposto de renda dos últimos dos dois anos, para apreciação do benefício pleiteado, no prazo de 5 dias. 4 - Após o decurso do prazo, devidamente certificado, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Des.
Edson Vasconcelos Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público PPF -
15/05/2025 19:07
Decisão
-
28/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 11:04
Conclusão
-
16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 12:01
Remessa
-
15/04/2025 12:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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