TJRJ - 0806022-60.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806022-60.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LIMA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Recebo a emenda de id. 162975699. 2.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSE CARLOS LIMA DA SILVAem face de BANCO BMG S/Aem que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Réu se abstenha de realizar descontos em seu contracheque.
Alega que, em 08/09/2017, entrou em contato com o Réu para realizar a contratação de um empréstimo consignado, sendo-lhe disponibilizado o crédito de R$ 1.265,00 e que o contrato firmado não corresponde à contratação pretendida, mas sim de um produto financeiro claramente mais prejudicial ao autor, o que configura vício de consentimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Da análise dos argumentos apresentados, verifica-se que o autor reconhece a existência de contrato de empréstimo, insurgindo-se apenas quanto à modalidade do empréstimo, sendo necessária dilação probatória para verificar o valor tomado e o valor pago, bem como se houve utilização do cartão para compras, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito alegado de suspensão dos descontos.
Ademais, os descontos vêm ocorrendo desde 2017, o que retira a urgência da medida pleiteada, pois se o autor vem suportando os descontos há quase 8 anos, pode suportar a citação do réu a fim de que seja observado o contraditório, estado ausente, portanto, o periculum in mora.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela para suspensão dos descontos efetuados pelo Réu no contracheque do autor a título de empréstimo. 3.
Contestação espontaneamente apresentada em id. 138453191 e réplica em id. 139421621. 4.
Considerando o recebimento da emenda, intime-se o Réu para se manifestar e após, voltem conclusos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
16/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:42
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS LIMA DA SILVA - CPF: *23.***.*55-00 (AUTOR).
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10/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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