TJRJ - 0801829-40.2022.8.19.0023
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801829-40.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEIA FERREIRA RÉU: MARCELO SOUZA MACHADO DENUNCIADO: PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela denunciada em sua defesa, uma vez que possui vínculo jurídico de proteção do veículo envolvido no acidente e que era conduzido pelo réu.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Saber a dinâmica do acidente; 2) Saber se o réu realizou uma conversão proibida; 3) Saber se o condutor da motocicleta realizou ultrapassagem em local proibido e pela direita; 4) A demonstração da conduta culposa do réu no acidente descrito na inicial; 5) Saber se a autora encontra-se incapacitada, bem como saber se a incapacidade é total ou parcial, bem como permanente ou temporária, além do grau de sua incapacidade.
Defiro a realização de prova documental suplementar, pelo que fixo o prazo de 10 (dez) dias para que tais documentos sejam trazidos aos autos.
Determino que a autora, no prazo acima, junte aos autos laudo médico que ateste a incapacidade, com o detalhamento do que fora determinado no quinto ponto controvertido.
Defiro o depoimento pessoal das partes, assim como a oitiva de testemunhas, estando o rol da autora no ID 166926130.
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o réu anexar o seu rol de testemunhas, pena de perda da prova.
Intime-se-o pela via postal.
Intimem-se.
Ciência à DP.
ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA MACHADO em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE MONSORES FRAGOSO em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIZA COSTA CAVALCANTI em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 23:07
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA MACHADO em 31/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA MACHADO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2022 16:33
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:25
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2022 13:10
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSILEIA FERREIRA em 23/06/2022 23:59.
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06/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:27
Declarada incompetência
-
03/06/2022 17:02
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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