TJRJ - 0801426-51.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:05
Baixa Definitiva
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12/02/2025 19:30
Juntada de petição
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12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:29
Juntada de petição
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28/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 08:52
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801426-51.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO LEONCIO FONTES *92.***.*14-76 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de embargos à execução de título executivo judicial, submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais em que contendem as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para proceder o pagamento do débito exequendo, o executado opôs os presentes embargos sob o argumento de nulidade da execução devido ao fato de ter cumprido a tutela, assim afastando a multa, não tendo sido intimado, conforme a Súmula 410 do STJ.
Devidamente intimado, o exequente apresentou sua resposta à impugnação (ID 66581825), afirmando que a ausência de intimação dos advogados do autor para fins de cumprimento voluntário da obrigação não é razão para eivar o processo de qualquer nulidade, haja vista que ocorreu a intimação pessoal da executada.
Ao final, pugnando pela conservação integral da decisão vergastada.
Vieram os autos conclusos. É o que se fazia necessário relatar.
Inicialmente, observo que o embarganteafirma que a intimação foi nula e, como consequência lógica, não pode ser condenada ao pagamento das astreintes fixadas para a hipótese de não cumprimento da decisão de obrigação de fazer.
Todavia, a jurisprudência pátria tem se filiado ao entendimento de que a obrigação de fazer possui, em regra, natureza personalíssima, de tal sorte que deve ser realizada a intimação pessoal do réu e, se o réu possui advogado nos autos deve ser comunicado diretamente quando lhe é imposta multa coercitiva, o que ocorreu conforme certificado no ID109588285, vez que em sede de juizado basta a comunicação ao patrono, posto que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Portanto, como a Lei n.º 9.099 /95 regulamentou a forma de intimação dos processos no âmbito dos JuizadosEspeciais, não há razão lógica ou jurídica para se aplicar o CPC neste caso.
Portanto, sendo bem claro, em processos que tramitam no sistema processual dos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de astreintes, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica.
Desse modo a intimação para o cumprimento da sentença, se realizou através de seu Procurador (ID 109588285).
Quanto ao valor da multa, verifico que houve 12 dias de atraso, portanto devido o valor de R$2.400,00 .
Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução. .
Transitado em julgado expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
Custas pelo embargante.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:00
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 10:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/03/2024 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2024 10:48
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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27/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:35
Juntada de petição
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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