TJRJ - 0825935-89.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 04:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0825935-89.2023.8.19.0004 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL BADI GABRIEL RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (art. 305 do CPC), na qual se pleiteia a exibição de contrato bancário.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.349.543/MS, sedimentou o seguinte entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancário (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp n.1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015)”.
Na hipótese dos autos, contudo, a parte autora não comprovou o prévio pedido à instituição financeira e a sua recusa no fornecimento da documentação, bem com que tenha efetuado o pagamento do custo do serviço, o que evidencia a ausência de interesse de agir na ação de exibição de documentos, e o que poderá levar à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sendo assim, nos termos do artigo 317 do CPC, intime-se a parte autora para que comprove O PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não atendido em prazo razoável, E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Intime-se SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:37
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CARINA FIDELIS LEAL em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812454-50.2023.8.19.0007
Jose Fernando Marques
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Mireile de Souza Lima Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 14:16
Processo nº 0803044-67.2023.8.19.0071
Fabricio Aparecido de Souza
Felipe Ferreira de Azevedo
Advogado: Adriele Medeiros Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 14:47
Processo nº 0800958-13.2024.8.19.0064
Geraldo dos Santos Lima
Epac - Estruturadora de Projetos Concess...
Advogado: Janaina Siqueira Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 16:55
Processo nº 0800285-04.2021.8.19.0071
Arte Moveis Utilidades do Lar LTDA - ME
Robson Cleiton Cassiano
Advogado: Celio Alves Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2021 22:30
Processo nº 0823097-42.2024.8.19.0004
Dhulia Renata dos Anjos Iatalessi
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Aline da Silva Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 09:38