TJRJ - 0816597-08.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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13/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816597-08.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
G.
O.
D.
A.
M.
C.
MÃE: ALESSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA PAI: RICARDO ANDRADE MELLO DE MIRANDA CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte autora, menor portadora de transtorno do espectro autista, objetiva o custeio de tratamento multidisciplinar em clínica particular próxima à sua residência, alegando ausência de prestadores credenciados com as características prescritas pela médica assistente.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo não haver, no momento, risco de dano irreparável iminente que justifique sua apreciação imediata, sem a observância do princípio do contraditório.
A narrativa da petição inicial, corroborada pela documentação acostada, indica que o menor já se encontra em atendimento na rede particular, o que afasta, ao menos por ora, a urgência necessária à análise liminar da medida pleiteada.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação da parte ré, após o que o pedido de tutela será analisado.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816597-08.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
G.
O.
D.
A.
M.
C.
MÃE: ALESSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA PAI: RICARDO ANDRADE MELLO DE MIRANDA CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.
Regularize o autor sua representação processual, tendo em vista que a procuração está apócrifa; 2.
Tragam ambos os representantes legais do autor contracheques dos últimos três meses ou, na falta destes, movimentação bancária do mesmo período, demonstrando a impossibilidade do pagamento das custas, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos; 3.
Traga o autor documentos de identidade e cpf de seus representantes legais.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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