TJRN - 0914632-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0914632-40.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME Executado: ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA . .
SENTENÇA .
Trata-se de cumprimento de sentença onde são partes CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME em desfavor de ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID.158839934), oportunidade em que pleiteou sua homologação.
Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID.158839934) e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal -
10/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 09:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0914632-40.2022.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 148499802, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 11 de abril de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:24
Juntada de diligência
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07/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: 0914632-40.2022.8.20.5001 CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o conteúdo da peça processual de ID 139090133, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 139090134), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, hipótese em que, desde logo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
P.I.Cumpra-se.
Natal, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:56
Processo Reativado
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07/03/2025 07:35
Outras Decisões
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06/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 08:47
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:35
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:17
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:16
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:19
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0914632-40.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença onde são partes CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA. e ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA, regularmente individuados.
Analisando os autos, verifico que o exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID113978092), pugnando, ao final, pela sua homologação.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.113978092) e julgo extinta o presente cumprimento de sentença, o que faço arrimada no art.487, inc.
III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente, ante a renuncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:06
Homologada a Transação
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26/02/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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25/01/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 10:06
Juntada de diligência
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15/12/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0914632-40.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME Réu: ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, da parte executada, nos termos do art. 9º da Resolução-CNJ nº 354, de 19.11.2020, propiciando, acaso for, a prática de atos processuais por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta-TJRN nº 38/2020, de 31.07.2020.
Tendo em vista o conteúdo da peça processual de ID 110207346, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 110207348), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, hipótese em que, desde logo, ter-se-á por deferido, devendo ser procedida, via sistema Sisbajud, a indisponibililidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente(CPC, art. 524), acrescido de custas, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito exequendo, bem ainda da multa de 10% outrora aplicada, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-os esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oficiando-se à instituição financeira depositária para que, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceda a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada a este feito.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:11
Processo Reativado
-
10/11/2023 10:30
Outras Decisões
-
09/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 19:32
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 04:28
Decorrido prazo de ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 06:24
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:24
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:08
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0914632-40.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA em face de ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA, regularmente individuados.
Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição apresentando termo de acordo (ID.100918663), devidamente assinado pela executada, pugnando, ao final, pela homologação do acordo e consequente extinção do feito.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.100918663) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.
III, alínea “b” do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ERIC JARDEL DE SOUZA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 03/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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04/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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01/12/2022 11:38
Juntada de custas
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28/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:20
Outras Decisões
-
25/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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