TJRN - 0812279-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/11/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 08:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
03/09/2024 13:59
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
31/08/2024 02:28
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
30/07/2024 20:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
30/07/2024 08:55
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2024 00:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 02:57
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 05:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 02:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:29
Juntada de diligência
-
23/02/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:57
Juntada de diligência
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:28
Outras Decisões
-
14/12/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 05:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:50
Juntada de despacho
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812279-19.2022.8.20.5001 Polo ativo ADEMILDE RIBEIRO DA COSTA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO §4º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM OS TEMAS OBJETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta última interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, em face de sentença de ID 19211033 proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Mandado de Segurança, concedeu “a segurança para que a autoridade coatora proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pela impetrante, no período de 2018 a 2022, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência”, condenando “o demandado ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021”.
Em sua inicial, o impetrante destaca que “é pensionista do(a) falecido(a) Francisco de Assis Da Costa, cujo óbito se deu em 17 de fevereiro de 2007, recebendo hoje o percentual de 100% do citado benefício, conforme se depreende da Certidão do IPERN que segue anexa”.
Informa que “para surpresa da Impetrante, a Autoridade Coatora, ignorando o disposto no § 4º art. 57 da Lei Complementar nº. 308/20051 não está aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos benefícios de pensão desde o mês de janeiro de 2018”.
Discorre sobre o direito líquido e certo ao reajuste pelo índice do RGPS.
Fundamenta o pedido liminar.
Por fim, requer a concessão da segurança nos termos da inicial.
Decisão de ID 19211025 indeferiu a liminar.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN requereu seu ingresso no feito, bem como passou a defender o suposto ato ilegal (ID 19211030).
Por fim, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público com atuação em primeiro grau emitiu parecer de ID 19211032.
Sobreveio sentença nos termos acima relatados.
Em suas razões de ID 19211043, a parte apelante afirma ser inconstitucional a aplicação dos índices de reajuste do RGPS para fins de atualizar a pensão da autora.
Adita que a sentença “viola frontalmente a autonomia do Estado-membro e a Súmula Vinculante n. 42, uma vez que esta veda a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais a índices federais de correção, como é o caso do índice de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é fixado pelo Governo Federal”.
Pondera que o reajuste do benefício previdenciário não poderá superar o valor da remuneração do servidor em atividade.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 19211045, a parte apelada pontua que não há violação às súmulas vinculantes 37 e 42.
Discorre que a autoridade coatora não estaria aplicando o “art. 57 §4º Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que determina que os reajustes das pensões por morte de servidores seriam realizas de acordo com o Regime Geral da Previdência Social”.
Justifica haver distinção entre o caso dos autos e os fundamentos das súmulas vinculantes 37 e 42.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 13ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 19247482). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o pretenso direito da parte autora, pensionista de servidor falecido do Estado do Rio Grande do Norte, em obter reajuste de pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Inicialmente, registre-se que o art. 40, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público respectivo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
E o § 8º do referido artigo prevê a garantia do reajuste para preservar o valor real, in verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (...) Por sua vez, o art. 37, inciso X, da Constituição da República estipula que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Nestes termos, verifica-se que a eficácia da revisão geral anual dos benefícios garantidos aos servidores, prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal, trata-se de dispositivo de eficácia limitada, necessitando de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente político para a sua aplicação.
Feitas essas considerações, vale ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que reorganizou o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, previu no §4º do art. 57: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Evoluindo acerca da compreensão do tema ora em destaque, tenho que a norma inserta no §4º do artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é de eficácia plena, ou seja, não necessita de qualquer complementação para surtir os efeitos pretendidos pela citada norma.
Ademais, diferentemente do que alega o apelante, não há violação à súmula vinculante nº 42, uma vez que a situação em questão busca apenas a atualização do benefício previdenciário visando à manutenção de seu valor real.
Igualmente, inexiste afronta à súmula vinculante 37. É que, além de não se tratar de aumento de vencimento de servidor público, mas de mero reajuste, o citado reajuste está previsto em lei estadual de eficácia plena, não estando o Poder Judiciário se imiscuindo na esfera de competência de nenhum outro Poder Constitucional, mas apenas atuando na sua atividade-fim, é dizer, a jurisdicional.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. (RN nº 0831520-76.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0818066-29.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL. (RN n° 0855024-48.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS.4 .
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e provido. (AC nº 0818185-87.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CORRETA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. (AC nº 0816987-15.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/05/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0856527-07.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27/04/2023).
Consigne-se, ainda, que a pretensão autoral não está fundamenta no artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004, que foi objeto da ADIN 4.582/DF, mas sim em previsão legal específica estabelecida no §4º do artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, inexistido qualquer óbice à sua imediata aplicação.
Desta feita, pelas razões expostas e evoluindo acerca da compreensão do tema em destaque, mantenho a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812279-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812279-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812279-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812279-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
24/04/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/03/2023 13:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:22
Concedida a Segurança a Ademilde Ribeiro da Costa
-
05/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804562-63.2016.8.20.5001
Municipio de Natal
Saulo Hildson Sombra Costa
Advogado: Orlando Lopes Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 08:33
Processo nº 0814246-12.2021.8.20.5106
Antonio Edvar Carlos Dantas
Raimundo Silva Luz
Advogado: Larousse Rosemberg Duarte Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 08:15
Processo nº 0814246-12.2021.8.20.5106
Raimundo Silva Luz
Antonio Edvar Carlos Dantas
Advogado: Thiago Jose Rego dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 16:00
Processo nº 0915371-13.2022.8.20.5001
Joana Medeiros
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 16:30
Processo nº 0817002-57.2022.8.20.5106
Wellington Marcelino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 17:21