TJRN - 0801339-23.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:53
Decorrido prazo de DAMIANA SARAIVA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DAMIANA SARAIVA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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27/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801339-23.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) AUTOR: DAMIANA SARAIVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação às partes, para que, no prazo de 10 dias, requeiram o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 25 de novembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
25/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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19/11/2024 08:39
Juntada de Alvará recebido
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13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:53
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 11:19
Juntada de laudo pericial
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29/07/2024 09:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, podendo alegar impedimento ou suspeição do perito judicial ora designado, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão. -
25/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito sobre o depósito efetuado pelo executado ao Id. 111314095. -
10/05/2024 10:53
Juntada de Ofício
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10/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:56
Outras Decisões
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18/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:38
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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11/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2023 10:15
Juntada de custas
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04/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:52
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:52
Juntada de despacho
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801339-23.2021.8.20.5100 Polo ativo DAMIANA SARAIVA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE CARTÃO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI JUNTADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN, que nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com condenatória por danos materiais e morais, de nº 0801339-23.2021.8.20.5100, ajuizada por Damiana Saraiva dos Santos em desfavor do ora Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de n. 20209001044000230000; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por damos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato de n. 20209001044000230000, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” Nas razões recursais, sustenta a Apelante, em abreviada síntese, que não cometeu ato ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito ao entabular contrato de cartão de crédito consignado com a parte Apelada e depositar o valor em sua conta bancária.
Defende que não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isso porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes, inexistindo ato ilícito.
Alude que não restou demonstrado qualquer tipo de abalo capaz de ensejar reparação por danos morais e, subsidiariamente, em caso de condenação, pretende a redução do montante fixado com o fim de evitar enriquecimento ilícito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença hostilizada, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariedade, o afastamento ou a minoração dos danos morais, além da restituição na forma simples.
Em contrarrazões, o Apelado pugna, em suma, pelo desprovimento do Apelo.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se a Apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, declarou inexistente o débito advindos do contrato discutido nos autos, bem como condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos termos já relatados.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte Apelada caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede cartão consignado mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência da consumidora frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeita a consumidora.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que não resta dúvida acerca da aplicação do Estatuto Consumerista à presente lide.
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Nesse diapasão, sustentou a parte demandante, ora Apelada, que estavam sendo descontados, mensalmente, de seus proventos, valores referentes a contrato de cartão consignado não firmado por sua pessoa.
Portanto, impossibilitada a parte Apelada de produzir prova negativa, quedava ao banco comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos realizados na conta bancária daquela.
Inobstante as alegativas da parte Apelante no que toca a regularidade da contratação, verifica-se que, em sentido diametralmente oposto, esta não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de relação contratual, tendo em vista que sequer colacionou o instrumento contratual ao arcabouço documental que repousa nos autos.
Com relação aos danos morais, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, constatando-se que a ação do Apelante provocou dano extrapatrimonial, impõe-se o ressarcimento, independentemente da ocorrência de culpa.
Este tipo de responsabilidade admite a exceção da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
Tais exceções, porém, são fatos negativos, ou seja, impeditivos do direito autoral, portanto, ônus do réu prová-las (art. 333, II, do Código de Processo Civil), o qual não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Destarte, tendo em vista que o dano moral abarca um grande número de situações, em regra, ocorrentes no mundo fenomênico, e que denotam a agravação desses sentimentos íntimos, todas as vezes que uma afronta descabida, desarrazoada, é capaz de levá-los à exposição, debilitando a postura moral daquele que os suporta ou acarretando, noutras tantas vezes, a sua dor, o seu sofrimento, somados ao sentido, de não menor grau, de indignação e de revolta, não há dúvida de que a situação suportada pela Apelada enseja reparação a este título, na medida em que se viu privada do usufruto de verba alimentar indevidamente, o que certamente agrava os sentimentos de angústia e preocupações na esfera íntima, acarretando danos de natureza extrapatrimonial.
Outrossim, é patente a existência de nexo de causalidade entre os descontos, realizado em sua remuneração e a incerteza da parte Apelada em ver parcelas dos seus rendimentos serem retirados de sua conta de forma ilegal.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pela Apelada é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrente, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Conforme consolidado entendimento pronunciado pela doutrina, a fixação do valor da indenização, por dano moral, não pode deixar de atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção penal que integra também a reparação exigível.
Impõe-se a lógica do razoável, para que se não penalize injustificadamente a causadora do prejuízo nem se proporcione ganho fácil ao requerente.
Deve-se, portanto, considerar as condições das partes; a extensão e a intensidade do dano; bem assim, a função pedagógica da indenização, para desestimular práticas similares em prejuízo dos consumidores.
Atento a tudo isso, observa-se que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade proporcionalidade, sem importar em enriquecimento ilícito por parte da Apelada.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela Instituição Financeira ao promover a contratação de cartão consignado sem se acautelar minimamente, é de ser reconhecido o direito da Apelada à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ainda, com fulcro nos art. 85, § 11, do CPC/2015, procedo a majoração da verba honorária em favor do patrono do Apelado para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a mesma referência da sentença, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
31/03/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:29
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
27/03/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2023 23:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/02/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:48
Desentranhado o documento
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16/02/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 18:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:33
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2022 09:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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22/08/2022 15:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/08/2022 02:57
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
19/08/2022 08:40
Juntada de custas
-
16/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 02:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 15/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 11:11
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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