TJRN - 0832099-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 16:09
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
11/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
26/04/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832099-87.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: RAFAEL ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao decisório de Id. 137316056 e ao peticionamento de Id. 142666009, intime-se a parte requerida, desta feita pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca do interesse na produção de outras provas, justificando as que pretendem produzir, objetiva e fundamentadamente, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide.
Ausente pedido de dilação probatória adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento devendo ser observado a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832099-87.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: RAFAEL ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RAFAEL ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, partes qualificadas.
No decisório de Id. 102789732 foi concedida a liminar de busca e apreensão do veículo.
O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação no Id. 106229515.
No Id. 126221618, certificou-se a apreensão do bem e a citação do requerido.
Também foi certificado o decurso do prazo sem que o réu apresentasse defesa ou purgasse da mora (Id. 128144886).
No Id. 128394660, a Defensoria Pública solicitou habilitação nos presentes autos. É o que importa relatar.
De início, defiro os pedidos de habilitação da Defensoria Pública para atuar em nome do requerido (Id. 128394660) e de concessão de justiça gratuita formulado pela parte ré (Id. 128394673, p. 2).
Torno sem efeito a certidão de decurso do prazo para apresentação de defesa ou purgação da mora (Id. 128144886), em consonância com a Tese Firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema nº 1.040 do STJ.
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de Id. 128144886.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, justificando as que pretendem produzir, objetiva e fundamentadamente, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide.
Ausente pedido de dilação probatória adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento devendo ser observado a ordem cronológica e as prioridades legais. À Secretaria Unificada para promover o cadastramento da Defensoria Pública como patrono da parte ré e o descadastramento do advogado Rilker Rainer Pereira Botelho - OAB GO49547.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 05:20
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 22:44
Juntada de diligência
-
12/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 18:50
Juntada de diligência
-
05/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
04/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
04/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832099-87.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: REU: RAFAEL ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 111220899) e (ID 114234148) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 23:17
Juntada de diligência
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:17
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832099-87.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: REU: RAFAEL ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 108187286) e (ID 110758196) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832099-87.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: REU: RAFAEL ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 102789732) e (ID 107344563) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:59
Juntada de diligência
-
31/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:16
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0832099-87.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: RAFAEL ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO Vistos etc.
Diante da concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e comprovada a mora da parte ré (ID 101865290), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo FORD KA FLEX; ano/modelo 2013; cor VERMELHA; Placa OSY4C23; Renavam nº *05.***.*82-20, Chassi nº 9BFZK53A1DB467396, que se encontra na posse de RAFAEL ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, podendo ser localizado no seguinte endereço: RUA GETSMANE (LOT N S GRACAS), nº 536, LAGOA AZUL, NATAL/RN, CEP 59132692, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23061514080077000000096021633 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
30/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
27/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 15:32
Juntada de custas
-
22/06/2023 16:34
Juntada de custas
-
21/06/2023 13:53
Juntada de custas
-
20/06/2023 13:30
Juntada de custas
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832099-87.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: RAFAEL ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859387-20.2017.8.20.5001
Adelsone Lucas da Silva
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Dario de Souza Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2017 11:48
Processo nº 0801504-36.2022.8.20.5100
Banco Bmg S/A
Joelma Maria de Souza
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 10:08
Processo nº 0801504-36.2022.8.20.5100
Joelma Maria de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2022 15:32
Processo nº 0813420-20.2020.8.20.5106
Jose Jorge da Silva Mendonca
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 09:13
Processo nº 0813420-20.2020.8.20.5106
Jose Jorge da Silva Mendonca
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2020 17:52