TJRN - 0807343-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/02/2024 13:58
Juntada de termo
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19/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807343-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ARLETE DE SOUSA NEGREIROS Advogado(s) do reclamante: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA, DIEGO FELIPE NUNES Demandado: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ARLETE DE SOUSA NEGREIROS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de PIRELLI PNEUS LTDA. e outros (2), igualmente qualificado.
Aduziu a autora ter adquirido em 13/05/2021 veículo modelo JEEP COMPASS junto à VNZ JEEP MOSSORÓ, conforme nota fiscal anexada ao ID. 98833972.
Narrou que, após ter utilizado o veículo por cerca de 22.000 km, percebeu a existência de defeito em ambos os pneus dianteiros.
Constatado o vício, buscou contato através da loja revendedora, ocasião em que um técnico representante da corré PIRELLI PNEUS LTDA os inspecionou (ID 98833973).
Após análise, restou concluído ser a autora a culpada pelos desgastes, em razão de ter conduzido o veículo por estradas inapropriadas.
Relatou ter tentado a solução consensual junto ao PROCON, sem sucesso.
Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 2.273,66 a título de restituição pelo produto defeituoso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citadas, as partes rés contestaram aos IDs nº 103090254 e 103059244, onde a corré PIRELLI PNEUS arguiu a preliminar de decadência, seguida de impugnação autoral ao ID nº 108321848. É o relatório.
Decido.
A presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre matéria cognoscível unicamente pela via documental.
Inicialmente, cumpre examinar possível ocorrência de decadência do direito pleiteado na peça vestibular, argumentado pelo réu.
Pertinente, pois, fazer uma breve distinção entre vício do produto e fato do produto, de maneira a melhor aplicar a norma legal de regência.
Tratando sobre o tema, explica Sérgio Cavalieri Filho que tanto o fato como o vício "decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral.
O defeito compromete a segurança do produto ou serviço.
Vício, por sua vez, é o defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou não funcionamento" (In.
Programa de Direito do Consumidor, p. 288).
Considerando-se, pois que as falhas apontadas pela inicial permaneceram circunscritas aos próprios pneus, sem resvalarem em dano algum ao autor ou à sua família, forçoso caracterizá-las como vícios de produto na acepção do Código de Defesa do Consumidor.
Tal distinção tem importante implicação na aferição da ocorrência de prescrição ou da decadência do direito autoral, consoante lição de Sérgio Cavalieri Filho o Código do Consumidor tem disciplina própria no que tange à prescrição e à decadência.
Haverá prescrição sempre que se tratar de fato de produto ou do serviço, vale dizer, acidente de consumo (art. 27), e decadência no caso de vício do produto ou serviço, quer seja de qualidade quer de quantidade (art. 26) (In.
Programa de Direito do Consumidor, p. 331).
Tratando-se, pois, de vícios de qualidade os apontados pelo demandante, são aplicáveis os prazos decadenciais instituídos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, no caso dos autos, inicialmente, importa fixar a data em que houve a recusa de substituição dos pneus pelo réu.
Do laudo técnico, depreende-se resposta negativa datada de 15/12/2022 (ID. 98833973), momento em que passou a fluir o prazo de 90 dias, previsto pelo art. 26, inciso II, do CDC.
Portanto, a autora somente detinha o direito de acionar judicialmente o réu até a data de 15/03/2023.
Assim, considerando que a presente demanda só restou ajuizada no dia 18/04/2023, resta evidente que o direito autoral foi alcançado pela decadência, ante a busca de tutela jurisdicional em prazo superior ao estabelecido na norma protetiva, devendo o feito em relação a tal pedido ser extinto com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II, do CPC e no art. 26, II, do CDC.
No que diz respeito ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência.
Isto porque, a mera negativa de substituição do produto viciado, embora gere dissabores, é insuscetível de configurar lesão extrapatrimonial indenizável, na falta de ofensa a qualquer predicativo da personalidade.
Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
PNEU NOVO.
REMESSA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE CONSERTO.
APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, I, DO CDC.
REVELIA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Cabia à requerida comprovar a inexistência de vício no produto ou ainda o mau uso por parte do consumidor.
Não laborando nesse sentido, haja vista que foi revel, vai acolhida a pretensão de substituição do produto defeituoso.
Com efeito, não sendo o vício do produto sanado no prazo de 30 dias após o encaminhamento à assistência técnica, cabível a substituição do bem, a teor do art. 18, § 1º, I, do CDC.
Danos morais inocorrentes, uma vez que não houve prova de efetiva lesão a direito de personalidade do requerente.
Igualmente, não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*90-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/08/2017) (grifo acrescido) Isto posto, declaro a decadência em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e no art. 26, II, do CDC.
Julgo ainda improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:49
Declarada decadência ou prescrição
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05/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:21
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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01/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807343-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ARLETE DE SOUSA NEGREIROS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte Ré: REU: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348 Advogado do(a) REU: JANNA CHALITA ABOU CHAKRA - 7966 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID´s 103059244 e 103090254 foram apresentadas tempestivamente.
CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem que a parte demandada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. tenha apresentado contestação na presente ação.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
17/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:14
Juntada de Petição de termo
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31/07/2023 07:43
Juntada de Petição de termo
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21/07/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 22:46
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 12:07
Audiência conciliação realizada para 10/07/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/07/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:31
Audiência conciliação designada para 10/07/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 08:30
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 07:48
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 10:18
Recebidos os autos.
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11/05/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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