TJRN - 0808276-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0808276-21.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KELIA KALINGIA CARDOSO COSTA THO, GLAUBER MAGNO CARDOSO COSTA, ALMANARA CILEUMA LOPES GALVAO, KENIA KARLA CARDOSO COSTA INVENTARIADO: ESPOLIO DE EDITE CARDOSO DE ARAÚJO DESPACHO Recebi hoje.
Intime-se a parte inventariante, por seu patrono, para em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação as primeiras declarações, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ALMANARA CILEUMA LOPES GALVAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GLAUBER MAGNO CARDOSO COSTA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALMANARA CILEUMA LOPES GALVAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GLAUBER MAGNO CARDOSO COSTA em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:02
Decorrido prazo de KENIA KARLA CARDOSO COSTA e outros em 06/09/2024.
-
03/09/2024 03:46
Decorrido prazo de KENIA KARLA CARDOSO COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de GLAUBER MAGNO CARDOSO COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALMANARA CILEUMA LOPES GALVAO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:40
Juntada de diligência
-
02/08/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 23:43
Juntada de diligência
-
02/08/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 23:34
Juntada de diligência
-
26/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 03:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:50
Decorrido prazo de KELIA KALINGIA CARDOSO COSTA THO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de KELIA KALINGIA CARDOSO COSTA THO em 05/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0808276-21.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: KELIA KALINGIA CARDOSO COSTA THO AUTORA DA HERANÇA: EDITE CARDOSO DE ARAÚJO DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 105967911.
Destarte, consulte-se o SisbaJud (acesso, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), com maior brevidade possível, de informações quanto aos saldos/resíduos/abonos/cotas em PIS/PASEP/FGTS, assim como àqueles em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, aplicações/investimento de qualquer (quaisquer) natureza (rendas fixas e/ou variáveis), em nome de EDITE CARDOSO DE ARAÚJO (CPF: *10.***.*83-72), com extratos de movimentação financeira desde 20/12/2018(data do óbito) até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) especificados no parágrafo antecedente, após a(s) efetivação(ões) da(s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feita(s) pelo próprio SisbaJud - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES -, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculado à referenciada falecida (EDITE CARDOSO DE ARAÚJO - CPF: *10.***.*83-72) e a esse processo.
Cumprida a diligência, intime-se a inventariante, por advogado, para em 20 (vinte) dias, apresentar o esboço/plano de partilha amigável, atentando-se que a cota/quota/quinhão hereditário deverá ser igualmente identificada(o) por fração e/ou percentual, possibilitando, dessa maneira, a escorreita partilha do monte sucessível, em conformidade com os arts. 651, 653, 660 ou 664 do CPC/2015, subscrito por todos os herdeiros/requerentes e cônjuges, e com firmas reconhecidas (arts. 80, II do CC/2002 e 73, § 1º, I e II do CPC/2015 - indispensabilidade de outorga conjugal/marital), considerando todos os bens, direitos e obrigações integrantes do acervo, além da necessária regularização das representações processuais de todos os herdeiros/cônjuges, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária).
Enfim, decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0808276-21.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: KELIA KALINGIA CARDOSO COSTA THO AUTORA DA HERANÇA: EDITE CARDOSO DE ARAÚJO DESPACHO Vistos em correição.
Ciente do teor da petição, Id 102288390 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 275/276.
Verificando pois, que as demandas sucessórias não tramitam, via de regra, em segredo de justiça, determino a retirada do sigilo identificado no presente feito, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar o cumprimento desta determinação.
Intime-se a inventariante, por advogado, para coligir a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de EDITE CARDOSO DE ARAÚJO, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC ).
Enfim, decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão, momento em que apreciarei os pleitos contidos no último petitório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 23:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
19/06/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
19/06/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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