TJRN - 0848889-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DE MIRANDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0848889-83.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA CARVALHO DE MIRANDA e outros (9) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Transitada em julgada a sentença de homologação de cálculos, determino o encaminhamento do feito à SERPREC para expedição dos ofícios requisitórios, determinando a suspensão do feito.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARIA CRISTINA MENZES DE PAVIA VIANA Juiz de Direito Designada -
20/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:27
Outras Decisões
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19/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/12/2024 02:23
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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14/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 09:34
Juntada de diligência
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04/11/2024 11:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO - COM EFEITO DE MANDADO Autos nº 0848889-83.2022.8.20.5001 Natureza do feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANA CLÁUDIA CARVALHO DE MIRANDA e Outros Polo Passivo: ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
No âmbito estadual, o enquadramento funcional dos servidores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é regulado pela Lei Complementar Estadual de nº 715/2022 que, no seu artigo 16, estabelece que: “Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.” Assim, a partir da vigência da citada lei, os servidores públicos, investidos de cargo comissionado, podem optar pelo vencimento do provimento efetivo, acrescidos do valor do provimento em comissão.
Os servidores, caso dos exequentes, que percebiam a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo possuem valores residuais a serem apurados em desfavor do ente público.
Portanto, esses devem ser pagos sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), em razão da posterior mudança do supracitado artigo, a fim de evitar decréscimo remuneratório.
Portanto, notifique-se o Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça para que, em 15 (quinze) dias, corrija a forma de pagamento da gratificação prevista na Lei Complementar nº 293/2005, observada a posterior mudança produzida pelo art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a partir de quando a diferença remuneratória deverá ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificado (VPNI), informando as medidas adotadas para tal fim.
Após, intimar a parte exequente para que, em igual prazo, possa se pronunciar a respeito, requerendo, se for o caso, o cumprimento da correspondente obrigação de pagar.
Em nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado o direito a eventual execução, desde que observado o respectivo prazo prescricional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição Legal -
31/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:54
Juntada de despacho
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17/11/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:18
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:36
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:56
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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28/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:22
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 04:29
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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26/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:06
Juntada de custas
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08/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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