TJRN - 0848889-83.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO - COM EFEITO DE MANDADO Autos nº 0848889-83.2022.8.20.5001 Natureza do feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANA CLÁUDIA CARVALHO DE MIRANDA e Outros Polo Passivo: ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
No âmbito estadual, o enquadramento funcional dos servidores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é regulado pela Lei Complementar Estadual de nº 715/2022 que, no seu artigo 16, estabelece que: “Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.” Assim, a partir da vigência da citada lei, os servidores públicos, investidos de cargo comissionado, podem optar pelo vencimento do provimento efetivo, acrescidos do valor do provimento em comissão.
Os servidores, caso dos exequentes, que percebiam a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo possuem valores residuais a serem apurados em desfavor do ente público.
Portanto, esses devem ser pagos sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), em razão da posterior mudança do supracitado artigo, a fim de evitar decréscimo remuneratório.
Portanto, notifique-se o Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça para que, em 15 (quinze) dias, corrija a forma de pagamento da gratificação prevista na Lei Complementar nº 293/2005, observada a posterior mudança produzida pelo art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a partir de quando a diferença remuneratória deverá ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificado (VPNI), informando as medidas adotadas para tal fim.
Após, intimar a parte exequente para que, em igual prazo, possa se pronunciar a respeito, requerendo, se for o caso, o cumprimento da correspondente obrigação de pagar.
Em nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado o direito a eventual execução, desde que observado o respectivo prazo prescricional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848889-83.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA CLAUDIA CARVALHO DE MIRANDA e outros Advogado(s): CICERO AUGUSTO ALMEIDA, ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS VOLTADOS A IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelos recorridos.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada por Ana Cláudia Carvalho Miranda, Anita Garibaldi de Castro Cortez, Daniela Alli Fernandes, Francisvan de França Bezerra, Helena Maria Soares Vila Nova, Jacqueline Rodrigues Rebouças, Leila Raquel de Siqueira Marinho Medeiros, Luciana Karla Nunes Santos, Márcio Alexandre Cosme Gonçalves e Valma Regina de Medeiros Martiniano Valle contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1°) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de sua remuneração paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício, nos termos da LCE n° 293/05 – observada a posterior mudança produzida pelo artigo 16, da LCE n° 715/2022; 2°) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Nas razões recursais (Id 22295844), o Apelante defende a reforma da sentença, pois “... examinando o contexto normativo que disciplina a apuração do valor da gratificação ora em debate, pode-se constatar que o ente apelante está jungido ao princípio da legalidade, não havendo, portanto, o que reparar aos apelados.” Enfatiza “... os apelados ocupam o cargo efetivo de Analista Judiciário, tendo sido nomeados para as funções comissionadas, incidindo à espécie a LCE nº 242/2002.
E nesse contexto, verifica-se que a fundamentação da base de cálculo realizado pelo TJRN encontra-se em consonância com o disposto na citada legislação”.
Arremata afirmado inexistir ilegalidade na base de cálculo da gratificação, razão pela qual pede o provimento do recurso para julgar improcedente o petitório inicial.
Contrarrazões para suscitar, ainda que implicitamente, preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância da dialeticidade recursal.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Intimado para falar sobre a alegação preliminar, o Estado do Rio Grande do Norte deixou o prazo concedido fluir sem manifestação (certidão de Id 24110128). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
Os recorridos apontam que “... os fundamentos apresentados estão equivocados e em desconformidade com a realidade processual, para tanto, basta uma leitura perfunctória da apelação”.
Contudo, não verifico a desconformidade indicada.
Ainda que as razões recursais tenham repetido parte dos argumentos lançados por oportunidade da contestação da parte demandada, entendo não ser o caso de violação à dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da sentença atacada.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença, logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Repousa a tese recursal, exclusivamente, na alegação de não existir ilegalidade quando dos cálculos da gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado pelos demandantes, porquanto observado os termos da LCE 242/2002.
Entretanto, ao exame da controvérsia posta neste caderno processual, entendo não haver dúvida quanto ao desprovimento do recurso.
Ao se deparar com a literalidade do art. 11 da LCE 242/02, ver-se-á que nos casos dos efetivos ocupantes de cargo comissionado, a base de cálculo da GATA haveria de ser o vencimento do cargo efetivo + a representação do cargo comissionado.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.2.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99.3.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002.4.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último.5.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico.6.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso.7.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022).8.
Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0805143-34.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELOS APELADOS: ALEGADAS RAZÕES DISSOCIADAS DO APELO INTERPOSTO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO CONFORME O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO OCUPADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELOS APELADOS: ADUZEM QUE A REMESSA NECESSÁRIA NÃO DEVE SER CONHECIDA EM VISTA DE UM RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO TRANSITADO EM JULGADO DO DIREITO PRETENDIDO EM FAVOR DE DOIS SERVIDORES DO MESMO ÓRGÃO DOS ORA REQUERENTES.
NOTÍCIA NOS AUTOS DA NEGATIVA DE EXTENSÃO DA REFERIDA DECISÃO FAVORÁVEL AOS DEMAIS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
CONHECIMENTO DA REMESSA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO: ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
APONTADO ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824532-78.2018.8.20.5001, Juiz Convocado Diego Cabral – 3ª Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 17/12/2022) Como igualmente pontuado pelos Recorridos, não se pode conferir à parte da parcela remuneratória dos comissionados a natureza de gratificação.
Ao prever que os estipêndios dos cargos comissionados seria composto de vencimento + representação, quis o legislador tão só dividir a “remuneração” para justamente alinha-la ao que, no Judiciário, veio a ser disciplinado no art. 11 da LCE 242/02.
A confirmar esta linha de raciocínio, observa-se que a própria LCE 715/22 pôs termo a essa subdivisão, tratando o todo estipendial como “remuneração”, sendo devido 75% desse valor ao servidor efetivo no exercício de cargo comissionado.
Aliás, a própria LCE 122/94, ao mencionar a “gratificação de representação” em seu art. 68, limita seu alcance aos cargos efetivos, na dispondo sobre a investidura comissionada.
Nesse cenário, e do que consta dos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios e precisos fundamentos, sendo devido aos Apelados a diferença do que não fora pago no período não alcançado pela prescrição, devendo essa parcela, por força de irredutibilidade, sobreviver como VPNI aos Suplicantes que não tiveram esse revés financeiro totalmente absorvido pelo último PCCV.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Desprovido o recurso da parte demandada, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento).
Por fim, observo que se tratando de matéria relacionada à discussão sobre lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, como assim tem advertido a Excela Corte (ARE 1396852 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023), registro que a oposição de Embargos de Declaração, ainda que rotulado de prequestionadores, poderá resultar na imposição da multa a que alude o § 2º do art. 1026 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848889-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
04/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0848889-83.2022.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino Apelados: Ana Cláudia Carvalho Miranda e outros Advogados: Eliabe Fernando da Cunha Nunes e Cícero Auguso Almeida Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Tendo em vista a alegação da parte recorrida de “... que os fundamentos apresentados estão equivocados e em desconformidade com a realidade processual, para tanto, basta uma leitura perfunctória da apelação”, e em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre eventual inobservância da dialeticidade recursal (artigo 1.010, III.
CPC) que, caso acolhida, ensejará o não conhecimento da apelação cível.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
14/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:49
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:49
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0848889-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CARVALHO DE MIRANDA, ANITA GARIBALDE CORTEZ SILVA, DANIELA ALLI FERNANDES, FRANCISVAN DE FRANCA BEZERRA, HELENA MARIA SOARES VILA NOVA, JACQUELINE RODRIGUES REBOUCAS, LEILA RAQUEL DE SIQUEIRA MARINHO MEDEIROS, LUCIANA KARLA NUNES SANTOS, MARCIO ALEXANDRE COSME GONCALVES, VALMA REGINA DE MEDEIROS MARTINIANO VALLE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANA CLÁUDIA CARVALHO DE MIRANDA E OUTROS ajuizaram a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduzindo que são servidores públicas efetivas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e exercem funções comissionadas.
Alegaram que, diante dessa condição, fariam jus ao pagamento a maior de vantagem remuneratória prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, conforme já reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça em prol de outros servidores.
Discorreram que, desde a edição da referida lei, seus vencimentos estão sendo pagos de maneira equivocada, na medida em que a referida gratificação deveria ser calculada a partir da soma do vencimento do cargo efetivo e da representação da função comissionada.
Sustentaram que a pretensão encontra amparo na disposição legal contida no art. 4º, da LCE nº 293/05, a qual faz referência ao termo “objeto de decisão transitada em julgado”, indicando o posicionamento adotado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, após o PADM 102.138/2003, no qual se entendeu que a gratificação de 100% reconhecida na Ação Ordinária 001.01.014545-2 deveria ser ampliada para todos os Comissionados do Poder Judiciário Estadual Assim, requereram que o demandado seja condenado a proceder com a correção dos seus vencimentos, de modo a que a Gratificação da LCE 293/05 seja paga com base na representação do cargo comissionado, acrescido do vencimento do cargo efetivo.
Devidamente citada, a parte apresentou contestação (ID n° 87825507).
No ensejo, defendeu o pagamento salarial vem sendo realizado de forma correta Houve réplica (ID n° 94246009). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
Assim, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na datado do ajuizamento da presente ação – prescritas as parcelas anteriores a 08/07/2017, uma vez que a ação foi ajuizada em 08/07/2022.
C) Do mérito próprio: A pretensão inicial tem por escopo a correção do valor pago a título de gratificação prevista na LCE nº 293/05, para que seja calculada com base na representação dos cargos comissionados exercidos acrescida do vencimento do cargo efetivo, conferindo-lhe, consequentemente, as repercussões pecuniárias e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Com efeito, na condição de servidoras efetivas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, OS demandantes possuem a remuneração composta de vencimentos do cargo efetivo mais representação pelo exercício do cargo comissionado que ocupam.
A gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/05, que foi inclusive objeto de declaração judicial em favor de servidores do Poder Judiciário Estadual, como informado na inicial – Ação Ordinária 001.01.014545-2 - mostra-se clara em assegurar aos servidores por ela contemplados a percepção do seu pagamento tendo como parâmetro a integralidade da remuneração.
O cerne da demanda consiste então em averiguar o suposto equívoco na base de cálculo da gratificação de 100% (cem por cento) prevista na Lei Complementar Estadual 293/05, na medida em que vem sendo paga considerando a gratificação de representação dos cargos comissionados respectivos somada ao vencimento do mesmo, ao passo que as demandantes sustentam que deveriam abranger os vencimentos do cargo efetivo que também ocupam.
A matéria em testilha encontrava-se inicialmente disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 424/2002, nos seguintes termos: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.
Convém ressaltar que a referida disposição legal não sofreu modificação, nem tampouco fora revogado pela LCE nº 293/2005.
Somente com o advento da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a qual instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, foi que houve alteração para reduzir o percentual da gratificação para 75% (setenta e cinco por cento), mantendo-se, entretanto, o mesmo direito de opção, nos termos transcritos abaixo: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.
Diante de tais disposições legais, é possível verificar que os ocupantes dos cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava ou a remuneração total devida pelo cargo comissionado.
Nesse sentido, considero que a justificativa utilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em âmbito administrativo, no sentido de que a gratificação de 100% deveria incidir sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último, não se mostra compatível com as disposições normativas atinentes à matéria.
Com efeito, uma vez garantida ao servidor a opção de perceber a sua remuneração do cargo efetivo mais a gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, inexiste razão para que a base de cálculo da questionada gratificação de 100% (cem por cento) seja diversa, até mesmo, porque não encontra amparo legal.
Se a norma legal prevê que a remuneração do servidor efetivo será daquela forma, o valor da gratificação sobre ela (100%) também deverá ser o mesmo, em observância ao princípio da legalidade.
Cogitar hipótese em sentido contrário equivaleria em igualar o servidor efetivo que acumula função comissionada ao servidor puramente comissionado, o que, por óbvio, não pode ser admitido.
Ademais, consta notícia nos autos que o Tribunal de Justiça já teria reconhecido administrativamente o direito a essa forma de pagamento aos servidores em idêntica situação, de modo que não pode haver servidores em idêntica situação funcional com estipêndios díspares, contrariando, inclusive, a própria legislação de regência e o princípio da isonomia.
No ensejo, cumpre destacar que esse entendimento não implica em violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37, do STF, a qual veda a aplicação do princípio da isonomia para aumentar vencimentos de servidores públicos, nos seguintes termos: Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A supracitada não se amolda ao caso tratado nos presentes autos, na medida em que não se está pretendendo a aplicação analógica da norma a uma categoria funcional distinta da que o direito pretendido foi reconhecido, mas o pagamento que foi concedida a outros servidores que estão em igual situação, ou seja, servidores ocupantes, ao mesmo tempo, de cargos efetivos e comissionados, vinculados ao mesmo tribunal e, portanto, submetidos aos mesmos parâmetros legais.
Nessa linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se pronunciou, quando da apreciação de matéria idêntica: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.2.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99.3.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002.4.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último.5.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico.6.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso.7.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022).8.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844934-44.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Desse modo, considero que a forma de pagamento da aludida vantagem remuneratória na forma promovida pelo demandado viola os princípios da legalidade e da isonomia, impondo-se, pois, a imediata correção da base de cálculo utilizada para o cômputo do valor devido, juntamente com as repercussões pecuniárias decorrentes.
Por tais fundamentos, os pedidos autorais devem ser acolhidos.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1°) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de sua remuneração paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício, nos termos da LCE n° 293/05 – observada a posterior mudança produzida pelo artigo 16, da LCE n° 715/2022; 2°) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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