TJRN - 0809548-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809548-81.2023.8.20.0000 Polo ativo WHOTSON TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809548-81.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Ana Clara Lemos Jácome Bezerra Conrado – OAB/RN 9.171.
Paciente: Whotson Tavares dos Santos.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 da LEI 9.503/1997).
PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ATOS ANTERIORES AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (06/06/2018).
CAUSA ÚNICA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TEMPO DECORRIDO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS (ART. 109, IV, CP).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, IV, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem impetrada para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), apurado na Ação Penal 0001414-51.2012.8.20.0108, e declarar extinta a punibilidade imposta a Whotson Tavares dos Santos, quanto ao referido crime, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada acima nominada, em favor de Whotson Tavares dos Santos, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente responde à Ação Penal 0001414-51.2012.8.20.0108, pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, por ter, no dia 08/06/2012, conduzido uma motocicleta sob efeito de álcool.
Segue que a denúncia só foi recebida, de fato, em 19/06/2018, quando o Juízo, à época, reconheceu que no ato judicial datado de 10/09/2012 não havia o recebimento da denúncia, resultando na nulidade de todos os atos anteriores, inclusive a citação do paciente por edital e a suspensão do prazo prescricional.
Aduz que a defesa requereu o reconhecimento da prescrição, quando da apresentação da resposta à acusação, porém a autoridade impetrada deixou de apreciar, restringindo-se a manter o recebimento da denúncia.
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em face do prazo prescricional ser de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, e desde a data do fato ou do efetivo recebimento da denúncia já ter transcorrido lapso temporal superior, respectivamente, mais de doze e de cinco anos.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem com o fim de trancamento da ação penal, declarando a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, requer a suspensão do processo até julgamento do mérito do presente habeas corpus.
No mérito, a confirmação da liminar.
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20748332, que não existe outro processo em nome do paciente.
Decisão indeferindo o pedido de liminar, ID 20923743.
Embargos de declaração contra o indeferimento liminar, noticiando que o paciente era menor à época dos fatos, ID 20950735.
A apontada autoridade coatora prestou informações, ID 21037698 e ID 21217507.
O 4º Procurador de Justiça, no parecer ofertado, ID 21243459, opinou pela concessão parcial da ordem para que seja determinada à autoridade impetrada a análise da tese de extinção de punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o exame nesta esfera ensejaria supressão de instância. É o relatório.
VOTO Cinge-se a presente ordem de habeas corpus à análise de suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Whotson Tavares dos Santos, sob o argumento de que se operou a pretensão punitiva estatal, na Ação Penal 0001414-51.2012.8.20.0108.
Razão assiste à impetrante.
Extrai-se da documentação acostada que o paciente foi denunciado por fato ocorrido em 08/06/2012, imputando-lhe o delito descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, cuja sanção máxima é de três anos, sendo o prazo prescricional de 08 (oito) anos, consoante dispõe o art. 109, IV, do Código Penal.
Ocorre que o paciente era menor de vinte e um anos de idade, à época dos fatos, enquadrando-se na hipótese de redução de metade do prazo de prescrição, conforme art. 115 do Código Penal.
A respeito a autoridade impetrada informou, dentre outras, que: “[…] A denúncia foi recebida em 06 de junho e 2018.
Consta resposta à acusação apresentada em 11 de junho de 2023, em que o paciente pugna pelo reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido, o Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo regular prosseguimento do feito ante a inocorrência da prescrição.
Este juízo proferiu a decisão atacada em 01 de julho de 2023, em razão da necessidade de melhor instruir o feito, sobretudo, em razão da suspensão do processo e do prazo prescricional determinada em 01 de março de 2016.” (ID 21037698) O cerne da questão do reconhecimento ou não da prescrição da pretensão punitiva neste caso consiste na aferição da nulidade da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional em 01 de março de 2016 (ID 20716575).
Isso porque, segundo a impetrante, “o recebimento da denúncia se deu apenas em 06/06/2018, tornando nulo todos os atos anteriores, quais sejam, citação do acusado e posterior recebimento da denúncia” (sic).
De fato, considerando que a suspensão do processo se deu em razão do não oferecimento de resposta à acusação, após uma citação por edital realizada antes da formalização do recebimento da peça acusatória, deve ser reconhecida a nulidade da citação e, por conseguinte, dessa decisão.
Dito isso, extrai-se dos autos que a única causa interruptiva da prescrição é o recebimento da denúncia, nos termos do que dispõe o art. 117, I, do Código Penal.
Logo, considerando a data do fato em 08/06/2012 e o recebimento da denúncia em 06/06/2018, bem assim a redução do prazo prescricional em face da menoridade relativa do paciente, a prescrição da pretensão punitiva operou-se no ano de 2016.
Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarada a extinção da punibilidade do paciente quanto ao crime descrito na denúncia.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem impetrada para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), apurado na Ação Penal 0001414-51.2012.8.20.0108, e declarar extinta a punibilidade imposta a Whotson Tavares dos Santos, quanto ao referido crime, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal. É como voto.
Natal, 16 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
05/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:33
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 15:18
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:09
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809548-81.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Ana Clara Lemos Jácome Bezerra Conrado – OAB/RN 9.171.
Paciente: Whotson Tavares dos Santos.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada acima nominada, em favor de Whotson Tavares dos Santos, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente responde à Ação Penal 0001414-51.2012.8.20.0108, pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, por ter, no dia 08/06/2012, conduzido uma motocicleta sob efeito de álcool.
Segue que a denúncia só foi recebida, de fato, em 19/06/2018, quando o Juízo, à época, reconheceu que no ato judicial datado de 10/09/2012 não havia o recebimento da denúncia, resultando na nulidade de todos os atos anteriores, inclusive a citação do paciente por edital e a suspensão do prazo prescricional.
Aduz que a defesa requereu o reconhecimento da prescrição, quando da apresentação da resposta à acusação, porém a autoridade impetrada deixou de apreciar, restringindo-se a manter o recebimento da denúncia.
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em face do prazo prescricional ser de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, e desde a data do fato ou do efetivo recebimento da denúncia já ter transcorrido lapso temporal superior, respectivamente, mais de doze e de cinco anos.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para trancar a ação penal, declarando-se a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, requer a suspensão do processo até julgamento do mérito do presente habeas corpus.
No mérito, a confirmação da liminar.
Acostou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime, quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de forma clara e notória, principalmente quando o anseio é a declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição, e o consequente trancamento da ação penal.
Além disso, para a concessão de liminar são exigidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo a aparência do direito e o perigo ou risco na demora estarem cumulativamente consagrados para se obter prontamente.
Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, depreende-se que os documentos acostados e as alegações da impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Extrai-se da documentação acostada que o paciente foi denunciado pelo delito inserto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, cuja sanção máxima prevista é de três anos, sendo o prazo prescricional de 08 (oito) anos, consoante dispõe o art. 109, IV, do Código Penal.
Logo, considerando os marcos interruptivos da prescrição, data do fato (08/06/2012) e recebimento da denúncia (19/06/2018), não se afigura a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Por tais razões, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 16 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
18/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112247-93.2017.8.20.0001
Mprn - 59 Promotoria Natal
Bruno Fernandes Pedrosa
Advogado: Rodrigo de Sales Cabral Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00
Processo nº 0112247-93.2017.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 20 Promotoria Natal
Advogado: Allan Clayton Pereira de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 13:53
Processo nº 0845187-95.2023.8.20.5001
Jozival Elias Sousa
Banco Bmg S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 11:46
Processo nº 0824620-53.2022.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Daniel Fernando do Nascimento de Araujo
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 11:17
Processo nº 0816333-91.2023.8.20.5001
Allan Lima da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 12:25