TJRN - 0816333-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0816333-91.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN LIMA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, levando em consideração a data da recuperação judicial, deixando definidos os créditos principais e dos honorários advocatícios.
Natal-RN, 4 de setembro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
04/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:43
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 09:43
Indeferido o pedido de ALLAN LIMA DA SILVA
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02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0816333-91.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ALLAN LIMA DA SILVA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que já houve manifestação deste Juízo acerca da natureza do crédito, todavia, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 135402045.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou não concordando o exequente com o pedido de habilitação do crédito no juízo universal, cumpra-se a Secretaria com as determinações contidas na decisão Num. 130725952.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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02/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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26/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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07/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:11
Outras Decisões
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17/07/2024 06:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 06:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 11:26
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816333-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN LIMA DA SILVA RÉU: OI MÓVEL S.A.
DESPACHO À Secretaria para que certifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos.
Em seguida, se for o caso, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Por fim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição do réu de id.
Num.123706800.
Com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para decisão.
Natal/RN (na data registrada pelo sistema) .
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:42
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:44
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0816333-91.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALLAN LIMA DA SILVA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ALLAN LIMA DA SILVA ajuizou a presente demanda judicial contra Oi Móvel S/A, alegando que foi indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito (SPC e SERASA) sem que houvesse qualquer relação jurídica ou débito pendente que justificasse tal inscrição.
Advogou que a inscrição foi realizada sem qualquer relação contratual prévia e que a parte ré agiu com negligência, causando-lhe danos morais.
Por tais razões, formulou pedido de urgência e no mérito, pediu a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência de dívida, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça (Num. 98145747).
A parte demandada contestou (Num. 100363965), sustentando a existência da dívida, a qual teria sido contratada pelo call center da empresa, conforme autoriza a Resolução n.º 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, tendo feito uso dos serviços, deixando de adimplir suas obrigações.
Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória e o valor pretendido, alegando a má-fé da parte autora.
Ao cabo, pediu a rejeição dos pedidos formulados na inicial, o acolhimento de pedido contraposto para condenar o autor a pagar o valor do débito, além de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 105119428), tendo o autor requerido o julgamento (Num. 105599766), enquanto a ré não se manifestou (Num. 111507454). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista a documentação existente nos autos ser suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que alega inexistir, ao passo em que a demandada afirma a existência da relação contratual, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória.
No caso dos autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a cópia da consulta ao Serasa, na qual consta a existência de débitos de R$ 111,39 (Contrato n.º 00.***.***/2869-41) e R$ 99,91 (Contrato n.º 00.***.***/1512-27), negativadas em 15/102018 e 11/12/2018 (Num. 97805105 - Pág. 12).
Por sua vez, a demandada alegou que a dívida seria decorrente de um contrato firmado pelo call center, e que fez uso dos serviços.
No que versa sobre a existência da dívida, conquanto a demandada advogue a regularidade da contratação pelo call center, consoante prevê a Resolução n.º 632[1], de 7 de março de 2014, a demandada deve fornecer documentos que comprovem a contratação, a teor do §1º do art. 51: Art. 51.
Na contratação, a Prestadora deve entregar ao Consumidor o contrato de prestação do serviço e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta, juntamente com login e senha necessários a acesso ao espaço reservado ao Consumidor na página da Prestadora na internet, quando for o caso. § 1º Caso a contratação de algum serviço de telecomunicações se dê por meio do Atendimento Remoto, a Prestadora deve enviar ao Consumidor, por mensagem eletrônica ou outra forma com ele acordada, os documentos mencionados no caput. (Realcei) Contudo, a parte demandada não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação do serviço, o que poderia ter feito mediante a exibição da via do contrato, dos documentos que teriam sido utilizados pelo consumidor, a exemplo do RG e comprovante de endereço, tampouco juntou qualquer prova do efetivo consumo. É ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor, ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC), sob pena de se imputar ao consumidor a prova de um fato negativo, do que não se desincumbiu a demandada.
Portanto, ausente prova de regular contratação do serviço, há de ser acolhida a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, não havendo necessidade de discussão acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a inclusão do nome da autora no cadastro de devedores, o que decorreria da dívida originada de um contrato por ela não celebrado.
Como explicitado anteriormente, ficou demonstrado nos autos que a contratação não ocorreu de forma regular, bem como a inclusão da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Num. 97805105 - Pág. 12), na qual se verifica a existência de outras anotações, mas todas em data posterior aos débitos ora questionados, incluídos em 15/102018 e 11/12/2018, nos valores de R$ 111.39 e R$ 99.91, não se aplicando o disposto na Súmula n.º 385 do STJ.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, como é a hipótese dos autos, a caracterização dos danos extrapatrimoniais prescinde da demonstração da ofensa à honra subjetiva, sendo a própria inserção fato suficiente para a sua caracterização (in re ipsa), na linha do entendimento consolidado no âmbito do STJ conforme a ementa abaixo reproduzida: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1379761/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011) - Grifei Nesse contexto, entendo que o autor faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração a situação financeira das partes e o ato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir o réu a adimplir as obrigações contratuais.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso). - Do pedido contraposto Em relação ao pedido contraposto formulado pelo demandado na contestação, a fim de que a parte autora fosse condenada a pagar o débito existente em seu nome, tal pretensão deveria ter sido deduzida pela via reconvencional, dentro da própria contestação, não se admitindo a formulação de pedido contraposto em ações intentadas pelo procedimento comum, mas tão somente no procedimento sumário dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
MESMA CAUSA DE PEDIR DO PLEITO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE. 1. "O pedido contraposto, a teor do disposto no art. 278, § 1º, do CPC, constitui instituto processual que permite ao réu, em sede de procedimento sumário, deduzir pedido na peça contestatória, limitado, portanto, nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial" (REsp 712.343/RJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe 19.05.2008). 2.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 723848/MS (2005/0021861-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 15.02.2011, unânime, DJe 28.02.2011). - Da litigância de má-fé Por fim, não vislumbro a litigância de má-fé pela parte demandante, a qual, segundo a demandada, teria alterado a verdade dos fatos, uma vez que teria utilizado os serviços que originou o débito, pois como demonstrado alhures, não comprovou a existência da relação contratual, não ficando demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pelo que rejeito a pretensão do réu de aplicar a referida penalidade em desfavor do autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência das dívidas de R$ 111,39 (Contrato n.º 00.***.***/2869-41) e R$ 99,91 (Contrato n.º 00.***.***/1512-27), negativadas em 15/102018 e 11/12/2018.
Oficie-se ao SPC Brasil e a Serasa, para que realizem a baixa definitiva da anotação.
Condeno a parte demandada a pagar em favor da autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632 -
16/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/10/2023 23:59.
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24/08/2023 12:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816333-91.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALLAN LIMA DA SILVA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 16:30
Audiência conciliação realizada para 10/08/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
14/04/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 13:27
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/04/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:27
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:38
Recebidos os autos.
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10/04/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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