TJRN - 0800426-16.2020.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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23/04/2025 04:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800426-16.2020.8.20.5152 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: PAULO DE BRITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de PAULO DE BRITO, INGRID MEDEIROS DE MACEDO e LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS, representados por advogados legalmente constituídos, tendo em vista a alegada prática de condutas que se enquadram, em tese, como atos de improbidade administrativa.
Após vários atos processuais, tendo sido homologado o acordo firmado entre o Ministério Público Estadual e o demandado PAULO DE BRITO (ID Num. 103086715 - Pág. 1-3), em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento para as demais partes demandadas (ID Num. 109921239 - Pág. 1-2).
No referido ato, o membro do Parquet propôs acordo de não persecução cível em relação à LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS e arquivamento do feito em relação à INGRID MEDEIROS DE MACEDO, consistindo, o acordo, basicamente em ressarcimento do dano do período compreendido de entre 1º de janeiro de 2017 a 30 de abril de 2019, em 150 parcelas mensais no montante de 20% dos proventos de aposentadoria de LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS, a serem descontados diretamente em folha pelo INSS e depositados em favor do município de Ipueira, tendo os advogados das demandadas expressamente aceitado a proposta de acordo formulada, conforme termo de ID Num. 113922135 - Pág. 1.
Intimado a se manifestar, MUNICÍPIO DE IPUEIRA concordou com o acordo de não persecução cível apresentado (ID Num. 124884477 - Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em seu art. 6º-A, alterou a redação do art. 17, §1º da Lei nº 8.429/1992, para admitir a celebração de acordo de não persecução penal no âmbito das ações de improbidade administrativa por atos de improbidade administrativa.
Como cediço, a redação original do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992, vedava a celebração de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Antes da alteração do art. 17, §1º da LIA, a doutrina já sustentava a possibilidade da realização de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa, como consectário das alterações promovidas na legislação penal que passaram a prever a possibilidade de transação na seara do direito sancionador.
Além disso, em 2013, foi editada a chamada Lei de Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013, estabelecendo a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas que cometam atos contra a administração pública, oportunidade em que foi criada a figura do acordo de leniência, tornando possível a realização de negócio jurídico para promover o ressarcimento ao erário. À luz deste entendimento, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP editou a Resolução nº 179/2017, a qual passou a permitir que os membros do Parquet fizessem termos de ajustamentos de conduta no âmbito das ações civis públicas.
Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, publicada em 24/12/2019, passou a ser expressamente permitida a realização de acordo de não persecução cível no âmbito das ações de improbidade.
O Acordo de Não Persecução Cível deve ser compreendido com autocomposição na esfera de improbidade administrativa, que torna desnecessária a propositura ou a continuidade da ação eventualmente proposta com o objetivo principal de impor sanções ao agente ímprobo.
A possibilidade da resolução consensual, além de desafogar nosso sistema jurídico, torna mais célere o ressarcimento integral ao erário dos danos causados pelos atos ímprobos.
Ademais, o Acordo de Não Persecução Cível tem natureza jurídica de negócio jurídico, na medida em que depende de clara e livre manifestação de vontade das partes.
Embora os efeitos mais importantes deste negócio jurídico estejam previstos em lei, a declaração de vontade, ínsita ao acordo, tornará específica a forma de incidência da norma ao caso concreto, vinculando os pactuantes aos efeitos expressos no ajuste.
O ANPC pode ser celebrado no curso de ação judicial de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, com pessoas físicas e jurídicas, quando verificada a incidência de circunstâncias que demonstrem o pleno interesse público, assegurando-lhe representação jurídica e a redução das penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/91, com exceção da reparação integral do dano ao erário e não podendo haver isenção completa de penalidades.
Noutro flanco, o acordo de não persecução cível poderá prever a aplicação imediata de quaisquer das sanções previstas no art. 12 da LIA, a saber: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos; e) multa civil; e f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Desta forma, o órgão Ministerial, no momento da celebração do acordo, escolhe as penalidades que entende suficientes para atender à gravidade e à repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens para o interesse público.
No presente feito, optou o Ministério Público pelo ressarcimento integral do dano.
Determina o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 que haverá resolução do mérito do processo quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes.
Constatado que o acordo de não persecução cível firmado entre as partes obedece a critérios mínimos estabelecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência, resta a este juízo apenas homologá-lo.
Destaque-se que ao Judiciário só seria cabível obstar a homologação em hipóteses de evidente incongruência ou ilegalidade.
Ademais, a responsabilidade pelo conteúdo do acordado é das partes, notadamente do Ministério Público ante os direitos indisponíveis, embora passíveis de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre o Ministério Público Estadual e a demandada LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS no ID nº Num. 113922135 - Pág. 1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo em relação à demandada LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS, a teor do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15, bem como determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação à demandada INGRID MEDEIROS DE MACEDO, tendo em vista que o ressarcimento efetivado pelo demandado PAULO DE BRITO abrangeu o dano supostamente ocasionado por ela, durante o mês de janeiro de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao município de Ipueira para que informe uma conta para depósito e, com resposta, comunique-se ao INSS para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento da demandada LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS, nos valores acordados.
Ciência do MP.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:32
Desentranhado o documento
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11/11/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO DE BRITO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO DE BRITO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:06
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800426-16.2020.8.20.5152 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: PAULO DE BRITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de PAULO DE BRITO, INGRID MEDEIROS DE MACEDO e LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS, representados por advogados legalmente constituídos, tendo em vista a alegada prática de condutas que se enquadram, em tese, como atos de improbidade administrativa.
Após vários atos processuais, tendo sido homologado o acordo firmado entre o Ministério Público Estadual e o demandado PAULO DE BRITO (ID Num. 103086715 - Pág. 1-3), em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento para as demais partes demandadas (ID Num. 109921239 - Pág. 1-2).
No referido ato, o membro do Parquet propôs acordo de não persecução cível em relação à LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS e arquivamento do feito em relação à INGRID MEDEIROS DE MACEDO, consistindo, o acordo, basicamente em ressarcimento do dano do período compreendido de entre 1º de janeiro de 2017 a 30 de abril de 2019, em 150 parcelas mensais no montante de 20% dos proventos de aposentadoria de LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS, a serem descontados diretamente em folha pelo INSS e depositados em favor do município de Ipueira, tendo os advogados das demandadas expressamente aceitado a proposta de acordo formulada, conforme termo de ID Num. 113922135 - Pág. 1.
Intimado a se manifestar, MUNICÍPIO DE IPUEIRA concordou com o acordo de não persecução cível apresentado (ID Num. 124884477 - Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em seu art. 6º-A, alterou a redação do art. 17, §1º da Lei nº 8.429/1992, para admitir a celebração de acordo de não persecução penal no âmbito das ações de improbidade administrativa por atos de improbidade administrativa.
Como cediço, a redação original do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992, vedava a celebração de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Antes da alteração do art. 17, §1º da LIA, a doutrina já sustentava a possibilidade da realização de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa, como consectário das alterações promovidas na legislação penal que passaram a prever a possibilidade de transação na seara do direito sancionador.
Além disso, em 2013, foi editada a chamada Lei de Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013, estabelecendo a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas que cometam atos contra a administração pública, oportunidade em que foi criada a figura do acordo de leniência, tornando possível a realização de negócio jurídico para promover o ressarcimento ao erário. À luz deste entendimento, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP editou a Resolução nº 179/2017, a qual passou a permitir que os membros do Parquet fizessem termos de ajustamentos de conduta no âmbito das ações civis públicas.
Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, publicada em 24/12/2019, passou a ser expressamente permitida a realização de acordo de não persecução cível no âmbito das ações de improbidade.
O Acordo de Não Persecução Cível deve ser compreendido com autocomposição na esfera de improbidade administrativa, que torna desnecessária a propositura ou a continuidade da ação eventualmente proposta com o objetivo principal de impor sanções ao agente ímprobo.
A possibilidade da resolução consensual, além de desafogar nosso sistema jurídico, torna mais célere o ressarcimento integral ao erário dos danos causados pelos atos ímprobos.
Ademais, o Acordo de Não Persecução Cível tem natureza jurídica de negócio jurídico, na medida em que depende de clara e livre manifestação de vontade das partes.
Embora os efeitos mais importantes deste negócio jurídico estejam previstos em lei, a declaração de vontade, ínsita ao acordo, tornará específica a forma de incidência da norma ao caso concreto, vinculando os pactuantes aos efeitos expressos no ajuste.
O ANPC pode ser celebrado no curso de ação judicial de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, com pessoas físicas e jurídicas, quando verificada a incidência de circunstâncias que demonstrem o pleno interesse público, assegurando-lhe representação jurídica e a redução das penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/91, com exceção da reparação integral do dano ao erário e não podendo haver isenção completa de penalidades.
Noutro flanco, o acordo de não persecução cível poderá prever a aplicação imediata de quaisquer das sanções previstas no art. 12 da LIA, a saber: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos; e) multa civil; e f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Desta forma, o órgão Ministerial, no momento da celebração do acordo, escolhe as penalidades que entende suficientes para atender à gravidade e à repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens para o interesse público.
No presente feito, optou o Ministério Público pelo ressarcimento integral do dano.
Determina o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 que haverá resolução do mérito do processo quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes.
Constatado que o acordo de não persecução cível firmado entre as partes obedece a critérios mínimos estabelecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência, resta a este juízo apenas homologá-lo.
Destaque-se que ao Judiciário só seria cabível obstar a homologação em hipóteses de evidente incongruência ou ilegalidade.
Ademais, a responsabilidade pelo conteúdo do acordado é das partes, notadamente do Ministério Público ante os direitos indisponíveis, embora passíveis de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre o Ministério Público Estadual e a demandada LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS no ID nº Num. 113922135 - Pág. 1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo em relação à demandada LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS, a teor do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15, bem como determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação à demandada INGRID MEDEIROS DE MACEDO, tendo em vista que o ressarcimento efetivado pelo demandado PAULO DE BRITO abrangeu o dano supostamente ocasionado por ela, durante o mês de janeiro de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao município de Ipueira para que informe uma conta para depósito e, com resposta, comunique-se ao INSS para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento da demandada LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS, nos valores acordados.
Ciência do MP.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:28
Homologado o pedido
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11/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800426-16.2020.8.20.5152 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: PAULO DE BRITO DESPACHO Renove-se a intimação do Município de Ipueira para manifestação, no prazo de 10 dias, acerca do acordo de não persecução realizado.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 07/03/2024.
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03/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/01/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/01/2024 07:12
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 09:31
Juntada de diligência
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23/11/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:14
Juntada de diligência
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800426-16.2020.8.20.5152 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: PAULO DE BRITO e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação civil pública de responsabilização pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, c/c pedido liminar consistente na indisponibilidade de bens e valores dos requeridos, ante a responsabilidade solidária, para segurar o ressarcimento dos danos ao erário, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em face de PAULO DE BRITO, INGRID MEDEIROS DE MACEDO e LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS, todos qualificados nos presentes autos.
Consta decisão decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos no ID 63455274 - Pág. 1-2.
Notificação dos Requeridos no ID 63889994 - Pág. 1/ 63892215 - Pág. 1.
Defesas prévias apresentadas nos ID’s 65224776 - Pág. 1-12; ID 65232931 - Pág. 1-7 e ID 65232938 - Pág. 1-6.
Foi proferida decisão de desbloqueio de valores nos proventos da ré Lucinete Fernandes de Medeiros.
ID 67699452 - Pág. 1-2.
Consta Decisão recebendo a inicial no ID 75422788 - Pág. 1-4.
Citações devidamente realizadas, consoante ID 77738253 - Pág. 1.
Contestações apresentadas a partir do ID 78614479 - Pág. 1-11; ID 78632803 - Pág. 1-9; ID 78632806 - Pág. 1-9.
Certidão de tempestividade das peças defensivas no ID 78670132 - Pág. 1.
Manifestação Ministerial no ID 78786337 - Pág. 1-7 pela a procedência da exordial.
O demandado PAULO DE BRITO firmou com o Ministério Público Acordo de Não Persecução Civil, homologado na sentença de ID 103086715 - Pág. 1-3.
Os autos encontravam-se suspensos para tentativa de formalização de acordos com as rés INGRID MEDEIROS DE MACEDO e LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS, consoante decisão de ID 105437078 - Pág. 1.
Consta manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas já arroladas na inicial, comunicando não ter sido possível a realização de acordos com os requeridos, ante a ausência de interesse das partes nas propostas apresentadas. (ID 106735528 - Pág. 1).
Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de Janeiro de 2024, às 9:00 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes, advertindo-os de que também deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
Resta autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams.
A parte interessada deverá apresentar manifestação nesse sentido.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:32
Audiência instrução e julgamento designada para 24/01/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 23:56
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800426-16.2020.8.20.5152 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: PAULO DE BRITO e outros (2) DECISÃO Diante do requerimento Ministerial formulado visando a suspensão processual com o fito de verificar a possibilidade de formalização do Acordo de Não Persecução Cível – ANPC com as rés INGRID MEDEIROS DE MACEDO e LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS (ID Num. 103950675 - Pág. 1), o que demonstra a concordância das partes, com supedâneo no art. 313, inciso II do CPC, acolho o pleito formulado para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, por compreender que há convenção das partes, a contar a partir desta data, oportunidade em que esgotado o referido interstício, se não houver manifestação da parte interessada no prazo estabelecido, deverão os autos serem remetidos ao membro do Parquet para que promova o que entender pertinente, no prazo legal (CPC, art. 178. inc.
I).
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:34
Outras Decisões
-
17/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:14
Decorrido prazo de LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:14
Decorrido prazo de PAULO DE BRITO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:14
Decorrido prazo de INGRID MEDEIROS DE MACEDO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:09
Homologada a Transação
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:39
Decorrido prazo de LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS em 23/11/2022.
-
01/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:18
Decorrido prazo de LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:18
Decorrido prazo de PAULO DE BRITO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:18
Decorrido prazo de INGRID MEDEIROS DE MACEDO em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 04:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 04:37
Decorrido prazo de LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:37
Decorrido prazo de INGRID MEDEIROS DE MACEDO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:37
Decorrido prazo de PAULO DE BRITO em 03/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2022 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 07:22
Decorrido prazo de LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 03:39
Decorrido prazo de PAULO DE BRITO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:22
Decorrido prazo de INGRID MEDEIROS DE MACEDO em 17/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 06:40
Decorrido prazo de IPUEIRA CAMARA MUNICIPAL em 06/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:39
Outras Decisões
-
29/07/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:26
Outras Decisões
-
15/04/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 08:00
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:43
Decorrido prazo de PAULO DE BRITO em 08/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:43
Decorrido prazo de INGRID MEDEIROS DE MACEDO em 08/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:43
Decorrido prazo de LUCINETE FERNANDES DE MEDEIROS em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2020 10:57
Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:55
Decretada a indisponibilidade de bens
-
01/12/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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