TJRN - 0805979-17.2017.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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11/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JANAINA CARLA CARLOS, Endereço: Rua Bocaina, 2270, (Cj Panatis), Potengi, NATAL - RN - CEP: 59108-190, uma vez que é portadora de “doença codificada CID 10 (F 20.4 e F 32.3),, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de DERLIANE SOARES PINHEIRO CPF: *60.***.*97-72, Avenida Doutor João Medeiros Filho, 3895, Redinha, NATAL - RN - CEP: 59122-200, nos autos nº 0805979-17.2017.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de novembro de 2023.
Eu, Michellini Santana Juvino Costa, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Michellini Santana Juvino Costa Analista Judiciária -
08/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JANAINA CARLA CARLOS, Endereço: Rua Bocaina, 2270, (Cj Panatis), Potengi, NATAL - RN - CEP: 59108-190 , uma vez que é portadora de “doença codificada CID 10 (F 20.4 e F 32.3),, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de DERLIANE SOARES PINHEIRO CPF: *60.***.*97-72, Avenida Doutor João Medeiros Filho, 3895, Redinha, NATAL - RN - CEP: 59122-200, nos autos nº 0805979-17.2017.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de outubro de 2023.
Eu, Michellini Santana Juvino Costa, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Michellini Santana Juvino Costa Analista Judiciária -
24/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:12
Processo Desarquivado
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19/10/2023 12:04
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JANAINA CARLA CARLOS, Endereço: Rua Bocaina, 2270, (Cj Panatis), Potengi, NATAL - RN - CEP: 59108-190 , uma vez que é portadora de “doença codificada CID 10 (F 20.4 e F 32.3),, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de DERLIANE SOARES PINHEIRO CPF: *60.***.*97-72, Avenida Doutor João Medeiros Filho, 3895, Redinha, NATAL - RN - CEP: 59122-200, nos autos nº 0805979-17.2017.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de outubro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
05/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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20/06/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805979-17.2017.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: DERLIANE SOARES PINHEIRO, MPRN - 63ª PROMOTORIA NATAL Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAMIDA STELA MARQUES NERI, KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO Requerido: REQUERIDO: JANAINA CARLA CARLOS Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
CURATELA QUE AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc.
DERLIANE SOARES PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos e através de Advogado, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter deste juízo declaração de incapacidade de JANAÍNA CARLA CARLOS por ser portadora de enfermidade que a impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-a incapaz para a vida independente.
Ao final requer a sua nomeação como curadora da interditanda.
Em face da ilegitimidade da parte requerente, o Ministério Público assumiu o polo ativo da ação (ID 9818654), indicando a antiga requerente para o encargo de curadora.
Na entrevista, restou consignado que “Pelo MM.
Juiz foi verificado que a Interditanda não reúne condições de responder à entrevista determinada por lei.
Determinou que fosse consignado que a interditanda permaneceu chorando durante toda a entrevista” (ID 10634916).
Determinou-se a realização de Perícia Médica e Estudo Social ( ID 10634916).
O Estudo Social emitiu parecer favorável ao deferimento de curatela à curadora indicada (ID 27548997).
Juntou-se Declaração de Anuência dos irmãos da interditanda.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento que ouviu a Curadora Indicada e testemunhas arroladas, bem como deferiu o pedido de antecipação de tutela, nomeando como curadora DERLIANE SOARES PINHEIRO.
A Perícia Médica (ID 63289036) realizada afirmou a “incapacidade da pericianda para praticar atos da vida civil”.
A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 72246438).
Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público ofertou parecer ID 77949521, opinando pela procedência do pedido.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, a Perícia Médica, ID 63289036, atesta ser a interditanda portadora de doença mental (CID 10 – F20.8), tornando-a incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
No mais, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa indicada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar JANAÍNA CARLA CARLOS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora a pessoa indicada pelo Ministério Público, qual seja, DERLIANE SOARES PINHEIRO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a interditanda, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária ao qual faz jus.
Natal, 9 de março de 2023 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
12/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:47
Decorrido prazo de DERLIANE SOARES PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
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24/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:28
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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15/03/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 22:00
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 22:00
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
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03/02/2021 01:28
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI em 02/02/2021 23:59:59.
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30/11/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
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26/11/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2020 12:54
Conclusos para decisão
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23/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 16:14
Expedição de Ofício.
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02/07/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 16:28
Conclusos para decisão
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22/06/2020 16:28
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
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22/01/2020 09:31
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2020 11:01
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2019 10:15
Juntada de Certidão
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05/12/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:30
Juntada de Petição de prova emprestada
-
05/11/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2019 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 12:27
Expedição de Ofício.
-
12/06/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 08:34
Expedição de Ofício.
-
25/02/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 01:09
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI GONCALVES DE ANDRADE em 20/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2018 01:58
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI GONCALVES DE ANDRADE em 27/09/2018 23:59:00.
-
25/09/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2018 11:51
Audiência instrução realizada para 20/09/2018 10:20.
-
18/09/2018 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2018 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2018 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2018 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2018 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2018 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2018 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2018 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2018 23:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 12:04
Audiência instrução designada para 20/09/2018 10:20.
-
11/06/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 11:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2017 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 17:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 01:59
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI GONCALVES DE ANDRADE em 16/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 11:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 11:48
Expedição de Ofício.
-
27/09/2017 11:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 10:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2017 11:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 11:37
Expedição de Ofício.
-
28/08/2017 11:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 11:57
Expedição de Ofício.
-
14/08/2017 13:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 00:37
Decorrido prazo de Ministerio Publico - 63° Promotoria em 09/08/2017 23:59:59.
-
30/07/2017 00:15
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI GONCALVES DE ANDRADE em 28/07/2017 23:59:59.
-
30/07/2017 00:15
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI GONCALVES DE ANDRADE em 28/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 12:23
Decorrido prazo de JANAINA CARLA DO NASCIMENTO em 05/06/2017 23:59:00.
-
06/06/2017 12:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 12:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 13:02
Audiência de interrogatório realizada para 15/05/2017 10:20.
-
27/04/2017 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2017 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2017 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2017 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2017 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2017 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2017 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2017 11:06
Audiência de interrogatório designada para 15/05/2017 10:20.
-
27/03/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 14:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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