TJRN - 0823890-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
22/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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25/03/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 07:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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09/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0823890-32.2023.8.20.5001 Classe: ALVARÁ Parte Autora/Requerente: RIVALDO D'OLIVEIRA FILHO Advogado do AUTOR: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826 Parte Ré/Requerida: TEREZINHA GONDIM DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial proposto por RIVALDO D'OLIVEIRA FILHO, curador de sua genitora TEREZINHA GONDIM DE OLIVEIRA, nomeado nos autos do processo de substituição que tramitou perante este Juízo sob o nº 0838974-73.2023.8.20.5001.
Em síntese, o postulante aduziu que a curatelada era proprietária de um imóvel e obteve autorização para a venda deste pelo valor de R$700.00,00 (setecentos mil reais) por meio de ação de alvará que tramitou neste Juízo sob o nº 0850254-12.2021.8.20.5001.
Diante da venda do bem, foi necessária a aquisição de um novo imóvel onde a curatelada pudesse residir, razão pela qual foi realizada a compra de um apartamento situado na Avenida Miguel Castro, 2082, Condomínio Vermont, apartamento 1100, Lagoa Nova, Natal/RN, pelo valor de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
Além disso, a parte autora indicou os valores dos custos acessórios tidos em decorrência da compra do imóvel, incluindo as custas cartorárias, ITIV, laudemio, instalação de energia solar, compra de televisão, instalação de telas e reforma do sofá, bem como informou que o saldo referente à venda da casa foi investido em aplicações financeiras de titularidade da curatelada.
Desse modo, requereu a autorização/homologação para convalidar o negócio jurídico e a autorização do uso de valores para os respectivos custos acessórios e demais aquisições.
Juntou escritura pública de compra e venda (Id. 99776060), nota de custas referente à lavratura da escritura pública (Id. 99776061) e comprovantes de pagamento dos custos acessórios tidos após a aquisição do imóvel (Id. 99776063).
Após instado por este Juízo, juntou anuências dos demais legitimados (Id. 103183424), certidão de registro do imóvel (Id. 103183421), nota fiscal da instalação de energia solar (Ids. 103184231 e 103184232) e os comprovantes das transferências para o pagamento do imóvel adquirido (Id. 105596800 - págs. 3-4).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido no Id. 106562436. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
Na espécie, está evidenciada a justificativa da convalidação do negócio jurídico de compra do bem imóvel descrito na inicial, uma vez que diante da venda da casa pertencente à curatelada, houve necessidade de aquisição de um novo bem.
Ademais, a utilização de valores para pagamento de impostos e outros custos como instalação de energia solar e instalação de telas são plausíveis, uma vez que as obrigações tributárias devem ser cumpridas e as aquisições agregaram ao bem adquirido para moradia da Sra.
Terezinha.
Além disso, os demais legitimados anuíram com a aquisição do bem em questão, o que é indício de boa gestão.
Assim, observo que a aquisição do imóvel não prejudicou a curatelada e sim a beneficiou, uma vez que foram consideradas as necessidades da referida em ter uma nova moradia que atendesse as suas demandas.
Isto posto, DEFIRO o pedido, em consonância com o parecer ministerial (Id. 106562436), para o fim único de autorizar e convalidar o negócio jurídico de aquisição do imóvel (Id. 99776060) descrito na inicial.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Ciência ao Parquet.
Certificado o trânsito em julgado, esta Sentença valerá como Alvará de autorização para convalidar o negócio jurídico firmado.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
31/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0823890-32.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: MARIA EDELCIDES GONDIM DOLIVEIRA Advogado da AUTORA: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826 Parte Ré/Requerida: TEREZINHA GONDIM DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a Requerente foi substituída por novo curador nos autos nº. 0838974-73.2023.8.20.5001.
Sendo assim, uma vez que o pedido de alvará deve ser feito pelo curador, é necessário a regularização do polo ativo da presente ação.
Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo da ação devendo constar o novo curador como Requerente e juntar instrumento procuratório em nome do referido, sob pena de extinção.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
01/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2023 14:06
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:23
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0823890-32.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MARIA EDELCIDES GONDIM DOLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826 Parte Ré/Requerida: TEREZINHA GONDIM DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para juntar aos autos os documentos mencionados na petição de ID. 105596800 em 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
22/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 20 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0823890-32.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MARIA EDELCIDES GONDIM DOLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826 Parte Ré/Requerida: TEREZINHA GONDIM DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que junte a certidão de registro imobiliário do imóvel comprado, o termo de anuência dos filhos noticiado na inicial e o contrato de energia solar e sua nota fiscal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá demonstrar que prestou contas do último ano do exercício da curatela.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:32
Juntada de custas
-
08/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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