TJRN - 0815316-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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19/02/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:53
Juntada de diligência
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15/01/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815316-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELA FREIRE DE LACERDA EXECUTADO: ERICO VIEIRA DE ASSIS GUIMARAES, ALEXSSANDRO DA SILVA DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por ALEXSSANDRO DA SILVA DE MELO em desfavor de STELA FREIRE DE LACERDA, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial, todos regularmente individuados.
Afirma o executado, em síntese, que a obrigação assumida foi de pagar a quantia certa de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Assevera que de acordo com a “Cláusula 3ª – DOS PAGAMENTOS”, foi estabelecida a forma de como se daria o pagamento do valor acordado, fixando expressamente a quantidade e o valor de cada parcela, assim como, a agência, a conta bancária e o titular para o recebimento dos valores.
Aponta que em estrito cumprimento ao que fora acordado entre as partes, o executado realizou todos os pagamentos previstos no contrato, na conta bancária indicada pela exequente para o recebimento dos valores, em total obediência ao pactuado, conforme os comprovantes de pagamento acostado aos presentes autos (Id 106198566, 106198567, 106198568, 106198569, 106198571, 106198575, 106198016, 106198017 e 106198018), não havendo controvérsia quanto a isto.
Pontua que não assiste razão a parte exequente em questionar o não recebimento dos valores referentes a venda do imóvel, em face do executado (comprador), uma vez que este cumpriu com o que fora consignado em contrato, tendo realizado todos os pagamentos na conta do intermediador corretor Sr. Érico, pessoa a qual indicou para recebimento dos valores.
Assevera que há imbróglios entre a parte exequente e o senhor Erico Vieira de Assis, corretor contratado pela exequente para receber os valores relativos ao negócio jurídico celebrado, de sorte que não há o que se discutir em relação ao adimplemento do débito já realizado, nos termos do que restou acordado.
Ressalta que o título executivo carece de exigibilidade, porquanto cumpriu com a obrigação de pagar firmada no contrato, devendo ser extinta a execução.
Afirma que no que diz respeito a alegada fraude, a pessoa de Francisco Bruno (Doc. 04), apontado pela exequente como sendo a pessoa que tem sua imagem utilizada pelo suposto comprador, trata-se do concunhado do executado, o qual é casado com a Sra.
Vanessa Natália Fernandes da Silva (Doc. 05), irmã de sua companheira.
Afirma que o senhor Francisco Bruno, advogado à época, auxiliou o executado na negociação da compra do imóvel descrito, não havendo qualquer situação de ilegalidade.
Impugna os benefícios da justiça gratuita conferidos à exequente.
Requer que seja condenada a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado o exequente, deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Respeitante a exceção de pré-executividade nestes autos arguida, certo é que embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio constitui meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, um meio de defesa do executado, deduzível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
Significa dizer que a cognição na estreita via da exceção de pré-executividade é secudum eventus probationis.
Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título exequendo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade - exempli gratia - incumbir-lhe-á comprovar documentalmente, de plano, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
Feitas tais obtemperações, atenho-me, doravante ao cerne da suscitada exceção de pré-executividade.
In casu, a parte executada/excipiente assere que o título executivo que aparelha a execução é inexigível, porquanto cumpriu a integralidade do contrato de compra e venda do imóvel adquirido, conforme comprovantes de transferências colacionados aos autos.
Noutro vértice, em que pese intimada, a parte exequente deixou escoar o prazo sem que apresentasse manifestação.
In casu, observo que o título executivo que aparelha a presente execução trata-se de instrumento de compromisso particular de compra e venda do apartamento descrito como "apartamento localizado no condomínio Flat Praia Calma – Unidade 203, situado na Rua das Algas, nº 2152, Ponta Negra, Natal/RN, matrícula 27083", cujo valor da negociação foi de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Consta da Cláusula 3º do instrumento contratual: CLÁUSULA 3ª – DOS PAGAMENTOS O preço certo e ajustado da venda ora prometida nesta data é de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), que serão pagos da seguinte forma: a) A importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), será pago no ato da assinatura do contrato, na conta do intermediador Corretor Érico Vieira de Assis Guimarães, inscrito no CPF/MF sob o nº *14.***.*88-27, Creci 6818-RN, no Banco Santander, Agência 1575, Conta Corrente 01039134-3. b) A importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), divididos em 4 (quatro) parcelas iguais no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) cada, o pagamento será feito através de cheque do Banco Itaú em nome do Compromitente Comprador números sequenciais: UA-000005, UA-000006, UA-000007, UA-000008, nos prazos de 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias corridos.
Com efeito, a parte executada comprovou que efetuara a transferência do montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à conta bancária indicada, de titularidade do intermediador, o senhor Érico Vieira de Assis Guimarães, conforme verifica-se dos id's 106198566, 106198567, 106198568 e 106198568.
No mesmo sentido, procedeu o executado a transferência do montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), para a pessoa em que detinha a posse do cheque, Sr.
Pedro José Nunes Pereira, indicada por Érico Vieira de Assis Guimarães, conforme verifica-se dos id's 106198571 e 106198575, enquanto o remanescente de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) foram transferidos à conta bancária do intermediador corretor, Érico Vieira de Assis Guimarães (id's 106198016, 106198017 e 106198018).
Não obstante, é incontroverso que o valor acordado entre as partes, por ocasião da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, fora integralmente adimplido pelo executado ainda em outubro de 2021.
Destarte, na hipótese de os valores comprovadamente adimplidos pelo executado - em que pese depositados na conta informada por ocasião da celebração do contrato - não terem sido repassados em favor da exequente, deverá diligenciar junto ao intermediador, vez que a obrigação do comprador, ora executado, fora integralmente satisfeita.
Por qualquer ângulo, é certo que obrigação certa diz respeito a sua qualidade, quantidade e extensão.
A certeza constitui, em verdade, o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Diz-se, ainda, que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Quando a obrigação estiver expressamente representada no título, significa que há certeza.
Assim, é certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser idenficada.
Segundo Teori Albino Zavascki (2004), para aferição da certeza da obrigação, necessário observar se, pela simples leitura do título, pode-se perceber que há uma obrigação contraída, podendo-se, ainda, constatar quem é o credor, o devedor e quando deve ser cumprida.
Se assim ocorrer, haverá, então, certeza da obrigação.
Noutro vértice, enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis (2002, p. 140), a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
Segundo Pontes de Miranda (1974, p.3), diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para determinar o seu objeto.
Ao lado da certeza e da liquidez, cumpre que haja, ainda, a exigibilidade.
Para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
A exigibilidade não é elemento intrínseco do título executivo, como o são a certeza e a liquidez, uma vez que aquele atributo remete ao exame do vencimento da obrigação, que é uma situação externa (ainda que com previsão no corpo do título).
Conceituando a exigibilidade como elemento extrínseco, Rodrigo Mazzei (2007, p. 26) assevera: "A falta de exigibilidade poderá não afetar o átomo do título executivo, seus elementos intrínsecos (certeza e liquidez), haja vista que a primeira – como elemento externo – não pode imiscuir-se com estes, diante de posições fincadas em planos distintos.
Assim, é perfeitamente possível a afirmação de que determinado litigante possui um título sem exigibilidade, mas será absolutamente inviável se dizer que o credor possui um título executivo exigível que não é certo, haja vista que o núcleo interno do título demanda a conjunção da certeza e da liquidez".
No caso em apreço, entendo que inexigível o título executivo em epígrafe, em razão da integral adimplência do contrato de compra e venda concernente ao imóvel descrito no título, emergindo a ausência de exigibilidade.
Não se olvide que igualmente não se sustenta a continuidade da execução em face do senhor Érico Vieira de Assis Guimarães, uma vez que ilegítimo para figurar no polo passivo do feito, já que não assinara o título na condição de devedor.
Ressalte-se que eventual irresignação da parte exequente em face do corretor intermediador, ou do coexecutado ALEXSSANDRO DA SILVA DE MELO, dar-se-á em sede de Ação de Conhecimento, inadmissível a manutenção do presente feito ao serviço da discussão da alegada fraude sustentada pela parte exequente.
Dessa forma, de rigor o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que o título não está revestido ainda pelo requisito da exigibilidade, necessário ao prosseguimento da presente execução de título extrajudicial, sem prejuízo da propositura de eventual ação de conhecimento que reputar pertinente.
No tocante a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à exequente, é cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à prévia concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Todavia, não trouxe o executado qualquer prova apta à demonstrar a modificação da situação de insuficiência da parte exequente, razão pela qual a manutenção da benesse outrora concedida é medida que se impõe.
III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, DEFIRO a presente Exceção de Pré-Executividade proposta.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em razão do acolhimento da presente exceção, e pelo princípio da causalidade, deve o exequente arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado/excipiente, que ora são fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º do Código de Processo Civil, suspensa porém a exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 23 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 14:49
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815316-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELA FREIRE DE LACERDA EXECUTADO: ERICO VIEIRA DE ASSIS GUIMARAES, ALEXSSANDRO DA SILVA DE MELO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 21:27
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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26/11/2023 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815316-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELA FREIRE DE LACERDA EXECUTADO: ERICO VIEIRA DE ASSIS GUIMARAES, ALEXSSANDRO DA SILVA DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por ALEXSSANDRO DA SILVA DE MELO em desfavor de STELA FREIRE DE LACERDA, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial, todos regularmente individuados.
Afirma o executado, em síntese, que a obrigação assumida foi de pagar a quantia certa de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Assevera que de acordo com a “Cláusula 3ª – DOS PAGAMENTOS”, foi estabelecida a forma de como se daria o pagamento do valor acordado, fixando expressamente a quantidade e o valor de cada parcela, assim como, a agência, a conta bancária e o titular para o recebimento dos valores.
Aponta que em estrito cumprimento ao que fora acordado entre as partes, o executado realizou todos os pagamentos previstos no contrato, na conta bancária indicada pela exequente para o recebimento dos valores, em total obediência ao pactuado, conforme os comprovantes de pagamento acostado aos presentes autos (Id 106198566, 106198567, 106198568, 106198569, 106198571, 106198575, 106198016, 106198017 e 106198018), não havendo controvérsia quanto a isto.
Pontua que não assiste razão a parte exequente em questionar o não recebimento dos valores referentes a venda do imóvel, em face do executado (comprador), uma vez que este cumpriu com o que fora consignado em contrato, tendo realizado todos os pagamentos na conta do intermediador corretor Sr. Érico, pessoa a qual indicou para recebimento dos valores.
Assevera que há imbróglios entre a parte exequente e o senhor Erico Vieira de Assis, corretor contratado pela exequente para receber os valores relativos ao negócio jurídico celebrado, de sorte que não há o que se discutir em relação ao adimplemento do débito já realizado, nos termos do que restou acordado.
Ressalta que o título executivo carece de exigibilidade, porquanto cumpriu com a obrigação de pagar firmada no contrato, devendo ser extinta a execução.
Afirma que no que diz respeito a alegada fraude, a pessoa de Francisco Bruno (Doc. 04), apontado pela exequente como sendo a pessoa que tem sua imagem utilizada pelo suposto comprador, trata-se do concunhado do executado, o qual é casado com a Sra.
Vanessa Natália Fernandes da Silva (Doc. 05), irmã de sua companheira.
Afirma que o senhor Francisco Bruno, advogado à época, auxiliou o executado na negociação da compra do imóvel descrito, não havendo qualquer situação de ilegalidade.
Impugna os benefícios da justiça gratuita conferidos à exequente.
Requer que seja condenada a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado o exequente, deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Respeitante a exceção de pré-executividade nestes autos arguida, certo é que embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio constitui meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, um meio de defesa do executado, deduzível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
Significa dizer que a cognição na estreita via da exceção de pré-executividade é secudum eventus probationis.
Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título exequendo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade - exempli gratia - incumbir-lhe-á comprovar documentalmente, de plano, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
Feitas tais obtemperações, atenho-me, doravante ao cerne da suscitada exceção de pré-executividade.
In casu, a parte executada/excipiente assere que o título executivo que aparelha a execução é inexigível, porquanto cumpriu a integralidade do contrato de compra e venda do imóvel adquirido, conforme comprovantes de transferências colacionados aos autos.
Noutro vértice, em que pese intimada, a parte exequente deixou escoar o prazo sem que apresentasse manifestação.
In casu, observo que o título executivo que aparelha a presente execução trata-se de instrumento de compromisso particular de compra e venda do apartamento descrito como "apartamento localizado no condomínio Flat Praia Calma – Unidade 203, situado na Rua das Algas, nº 2152, Ponta Negra, Natal/RN, matrícula 27083", cujo valor da negociação foi de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Consta da Cláusula 3º do instrumento contratual: CLÁUSULA 3ª – DOS PAGAMENTOS O preço certo e ajustado da venda ora prometida nesta data é de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), que serão pagos da seguinte forma: a) A importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), será pago no ato da assinatura do contrato, na conta do intermediador Corretor Érico Vieira de Assis Guimarães, inscrito no CPF/MF sob o nº *14.***.*88-27, Creci 6818-RN, no Banco Santander, Agência 1575, Conta Corrente 01039134-3. b) A importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), divididos em 4 (quatro) parcelas iguais no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) cada, o pagamento será feito através de cheque do Banco Itaú em nome do Compromitente Comprador números sequenciais: UA-000005, UA-000006, UA-000007, UA-000008, nos prazos de 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias corridos.
Com efeito, a parte executada comprovou que efetuara a transferência do montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à conta bancária indicada, de titularidade do intermediador, o senhor Érico Vieira de Assis Guimarães, conforme verifica-se dos id's 106198566, 106198567, 106198568 e 106198568.
No mesmo sentido, procedeu o executado a transferência do montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), para a pessoa em que detinha a posse do cheque, Sr.
Pedro José Nunes Pereira, indicada por Érico Vieira de Assis Guimarães, conforme verifica-se dos id's 106198571 e 106198575, enquanto o remanescente de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) foram transferidos à conta bancária do intermediador corretor, Érico Vieira de Assis Guimarães (id's 106198016, 106198017 e 106198018).
Não obstante, é incontroverso que o valor acordado entre as partes, por ocasião da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, fora integralmente adimplido pelo executado ainda em outubro de 2021.
Destarte, na hipótese de os valores comprovadamente adimplidos pelo executado - em que pese depositados na conta informada por ocasião da celebração do contrato - não terem sido repassados em favor da exequente, deverá diligenciar junto ao intermediador, vez que a obrigação do comprador, ora executado, fora integralmente satisfeita.
Por qualquer ângulo, é certo que obrigação certa diz respeito a sua qualidade, quantidade e extensão.
A certeza constitui, em verdade, o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Diz-se, ainda, que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Quando a obrigação estiver expressamente representada no título, significa que há certeza.
Assim, é certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser idenficada.
Segundo Teori Albino Zavascki (2004), para aferição da certeza da obrigação, necessário observar se, pela simples leitura do título, pode-se perceber que há uma obrigação contraída, podendo-se, ainda, constatar quem é o credor, o devedor e quando deve ser cumprida.
Se assim ocorrer, haverá, então, certeza da obrigação.
Noutro vértice, enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis (2002, p. 140), a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
Segundo Pontes de Miranda (1974, p.3), diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para determinar o seu objeto.
Ao lado da certeza e da liquidez, cumpre que haja, ainda, a exigibilidade.
Para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
A exigibilidade não é elemento intrínseco do título executivo, como o são a certeza e a liquidez, uma vez que aquele atributo remete ao exame do vencimento da obrigação, que é uma situação externa (ainda que com previsão no corpo do título).
Conceituando a exigibilidade como elemento extrínseco, Rodrigo Mazzei (2007, p. 26) assevera: "A falta de exigibilidade poderá não afetar o átomo do título executivo, seus elementos intrínsecos (certeza e liquidez), haja vista que a primeira – como elemento externo – não pode imiscuir-se com estes, diante de posições fincadas em planos distintos.
Assim, é perfeitamente possível a afirmação de que determinado litigante possui um título sem exigibilidade, mas será absolutamente inviável se dizer que o credor possui um título executivo exigível que não é certo, haja vista que o núcleo interno do título demanda a conjunção da certeza e da liquidez".
No caso em apreço, entendo que inexigível o título executivo em epígrafe, em razão da integral adimplência do contrato de compra e venda concernente ao imóvel descrito no título, emergindo a ausência de exigibilidade.
Não se olvide que igualmente não se sustenta a continuidade da execução em face do senhor Érico Vieira de Assis Guimarães, uma vez que ilegítimo para figurar no polo passivo do feito, já que não assinara o título na condição de devedor.
Ressalte-se que eventual irresignação da parte exequente em face do corretor intermediador, ou do coexecutado ALEXSSANDRO DA SILVA DE MELO, dar-se-á em sede de Ação de Conhecimento, inadmissível a manutenção do presente feito ao serviço da discussão da alegada fraude sustentada pela parte exequente.
Dessa forma, de rigor o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que o título não está revestido ainda pelo requisito da exigibilidade, necessário ao prosseguimento da presente execução de título extrajudicial, sem prejuízo da propositura de eventual ação de conhecimento que reputar pertinente.
No tocante a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à exequente, é cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à prévia concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Todavia, não trouxe o executado qualquer prova apta à demonstrar a modificação da situação de insuficiência da parte exequente, razão pela qual a manutenção da benesse outrora concedida é medida que se impõe.
III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, DEFIRO a presente Exceção de Pré-Executividade proposta.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em razão do acolhimento da presente exceção, e pelo princípio da causalidade, deve o exequente arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado/excipiente, que ora são fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º do Código de Processo Civil, suspensa porém a exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 23 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
22/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815316-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELA FREIRE DE LACERDA EXECUTADO: ERICO VIEIRA DE ASSIS GUIMARAES, ALEXSSANDRO DA SILVA DE MELO DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o Despacho proferido em id n.º 107769526.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as sobreditas diligências, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
27/09/2023 11:16
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:16
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0815316-20.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias,manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 106198565, notadamente no que diz respeito à alegada quitação do débito.
NATAL/RN, 01/09/2023.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:13
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815316-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELA FREIRE DE LACERDA EXECUTADO: ERICO VIEIRA DE ASSIS GUIMARAES, ALEXSSANDRO DA SILVA DE MELO DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado ALEXSSANDRO DA SILVA DE MELO, para opor embargos à execução.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada ERICO VIEIRA DE ASSIS GUIMARAES, para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:55
Outras Decisões
-
02/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:15
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:06
Declarada incompetência
-
27/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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