TJRN - 0843058-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:46
Juntada de diligência
-
25/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0843058-20.2023.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em que houve a renúncia do advogado constituído pela autora, o qual de modo exclusivo havia sido designado no instrumento de mandato anexado.
Intimado a constituir novo causídico em ambos os endereços informados nos autos, a postulante se manteve inerte, sem que tenha vindo aos autos novo procurador se habilitar. É o breve relatório.
Segundo o artigo 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Outrossim, o artigo 112 do mesmo diploma legal prevê a parte deverá constituir novo procurador no prazo de 10 (dez) dias, havendo a renúncia do mandatário constituído.
Destarte, diante da inércia do autor, devidamente intimado, não há como manter o trâmite do presente processo, por ausência de sua regular representação.
Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Em consequência, revogo a decisão de Id. 107020936, e determino a devolução à autora dos valores por ela depositados em conta judicial, para cujo levantamento deverá ser intimada pessoalmente, por meio de mandado, dado o insucesso da sua intimação por via postal.
Deverá constar ainda no mandado que a demandante é representada pelas duas pessoas naturais que assinaram a procuração de Id. 104494334.
Se não encontrada a parte nos dois endereços constantes nos autos, arquivem-se os autos mesmo sem a devolução da quantia.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, e cumprida a determinação supra, arquive-se com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 11:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0843058-20.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER DESPACHO Cumpra-se o despacho de Id. 152501290 no endereço constante em Id. 134728316.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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02/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
29/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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28/10/2024 14:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:09
Decorrido prazo de réu em 22/07/2024.
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2024 04:11
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0843058-20.2023.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo Ativo: TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa dos seus advogados, para informarem se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 dias. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 2 de maio de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843058-20.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,14 de março de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
28/10/2023 03:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843058-20.2023.8.20.5001 AUTOR: TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por TORINO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados, alegando, em síntese, que: a)adquiriu um veículo de marca Volkswagen, Tipo VIRTUS, modelo GTS 250 1.4 TSI AT6 4P FLEX, Ano Fabricação/Modelo 2021/2021, através de financiamento no valor de R$ 117.000,00 divididos em 48 parcelas mensais no valor de R$ 3.584,99 (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos); b) não teve problemas para pagamento até a 22ª (vigésima segunda) parcela, todavia com a pandemia do COVID-19, seus negócios foram afetados, fato que o impossibilitou de manter em dia as parcelas do financiamento, obrigando-o a renegociá-las; c) o saldo total do financiamento foi renegociado a uma nova taxa de 1,14% a.m. em 27 parcelas no valor de R$ 3.589,99 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e nove e nove centavos), havendo sido paga a 1ª parcela em 27/04/2023 dentro do vencimento e a 2ª parcela, que venceu em 30/05/2023, paga em 28/06/2023 no valor de R$ 3.661,79 (três mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos); d) pediu orientação ao gerente da conta para que pudesse enviar a 3ª parcela com vencimento em 30/06/2023, pois não estava conseguindo acessar o sistema do banco, porém não obteve resposta; e) no dia 12/07/2023, observou em sua conta corrente que havia sido creditado o valor de R$ 3.661,79 (três mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), valor este que correspondia a parcela do financiamento supra mencionado paga em 28/06/2023; f) foi informado pelo gerente da conta que o valor havia sido estornado pois a Instituição Financeira requerida, não acatou o contrato de renegociação formalizado por meio eletrônico; g) diante de tantas negativas e recusas do banco em fornecer os boletos bancários do referido contrato de financiamento, ainda assim, levou em mãos uma Notificação extrajudicial para que a Requerida, pudesse de fato cumprir com sua obrigação, porém não obteve sucesso.
Baseada nos fatos narrados requer que sejam expedidos os boletos para pagamento ou que seja indicada conta judicial para que possam ser realizados os devidos pagamentos.
Requereu também a concessão do benefício da justiça gratuita.
Acostou documentos correlatos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No caso presente, o requerente mostra-se disposto ao pagamento de suas dívidas, encontrando dificuldades para tal, com isso o indeferimento do pleito acarretaria em graves efeitos, tais como, um possível registro de restrição de crédito que o impossibilitaria de realizar novas operações de crédito, as quais se tornaram indispensáveis na vida moderna.
Ademais disso, sobre a admissibilidade processual da presente demanda, verifica-se que a exordial preenche todos os requisitos, formais e substanciais, indispensáveis à instauração da relação processual.
Diante disso, defiro o depósito das duas parcelas no valor de R$ 3.589,99 (três mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa nove centavos) cada, que deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 542, I, do Código de Processo Civil.
Realizado o depósito, cite-se o réu para, querendo, levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá constar do mandado a advertência de que, não sendo contestada a ação, ou se o réu receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários, nos termos art. 546, do CPC.
Ultrapassado o prazo para a efetivação do depósito, na hipótese do seu não cumprimento, retornem os autos à conclusão.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:35
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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01/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
31/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:13
Declarada incompetência
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843058-20.2023.8.20.5001 AUTOR: TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados. É o sucinto relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, foi constatada a existência de risco de decisão conflitante entre a presente lide e a ação de busca e apreensão nº 0836035-23.2023.8.20.5001.
Isso porque, como pode ser verificado da análise da exordial, que a parte autora pretende a consignação não somente da parcela vencida, como também das vincendas.
Em outras palavras, requer a quitação do contrato que embasou a ação de busca e apreensão através da consignação.
Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil, ao tratar da conexão, estabelece em seu art. 55 a possibilidade de reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou quando os processos possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3º do citado artigo), in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1ª Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2ª Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3ª Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como visto, verifica-se que qualquer decisão deste Juízo poderá impactar nas decisões proferidas nos autos do processo em tramitação perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Assim, diante da caracterização da conexão entre as demandas, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, de maneira a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos dos arts. 55, §1º e 58, ambos do CPC.
Nesse cenário, considerando o disposto no art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", tem-se que a busca e apreensão foi protocolada em 04/07/2023, enquanto a presente demanda foi protocolada em 03/08/2023.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a remessa do feito àquela Unidade.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:48
Declarada incompetência
-
03/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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