TJRN - 0800727-91.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 10:28
Juntada de mandado
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23/11/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:57
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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30/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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10/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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10/10/2023 14:57
Desentranhado o documento
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10/10/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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23/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800727-91.2022.8.20.5119 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCA SANDRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO formulado por FRANCISCA SANDRA DA SILVA, em razão do falecimento de seu genitor, JOSE ALMEIDA DA SILVA.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: - O senhor JOSÉ ALMEIDA DA SILVA, genitor da requerente da presente demanda, faleceu no Hospital Maternidade Aluízio Alves, localizado a Av.
Alzira Soriano, n 18, Alto da Maternidade, Lajes, RN, no dia 02 de maio de 2021; - Dada como causa da morte o seguinte diagnóstico: PARADA CARDIO RESPIRATÓRIA, EDEMA AGUDO NO PULMÃO, INSUFICIENCIA CARDIACA; - O senhor JOSÉ ALMEIDA DA SILVA era viúvo da mãe da requerente, a senhora FRANCISCA FERNANDES DE LIMA, falecida em 03 de julho de 2002, cujo casamento está registrado no Cartório único de Notas de Angicos, RN, no livro B03, folhas 189, sob o número 5.189, em 15.04.1972.
O falecido era eleitor.
Possuía benefícios do INSS, registrados sob os números: NB. 101.202.155-3 e NB. 055.191.194-0.
Juntou documentos pessoais e Declaração de Óbito.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (id 102420956). É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação de registro de óbito tardio fundado no artigo 77 e ss. da Lei 6.015/76: "Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Por sua vez, estabelece o art. 78 que: "Art. 78 - Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.” Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 02 de maio de 2021, não tendo sido providenciado o registro de óbito no prazo legal, o que faz incidir a regra contida no art. 109 da LRP: “Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Não houve impugnação de qualquer interessado ou do órgão do Ministério Público e, considerando a prova documental colacionada aos autos, não há necessidade de audiência de justificação.
No mais, registre-se que a requerente é legitimada para requerer o assento do óbito, na forma da lei.
Assim, o caso vertente encontra-se suficientemente instruído, pelo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento inicial, com fulcro nos artigos 77 e ss. e 109 da Lei nº 6.015/76, para determinar ao Cartório Único de Pedra Preta/RN, que proceda, gratuitamente, com o registro de óbito de JOSE ALMEIDA DA SILVA, nele contendo todos os requisitos do artigo 80 da Lei nº 6.015/73 e de acordo com as informações prestadas nestes autos.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de litígio/contraditório.
Ciência ao Ministério Público.
Tratando-se de processo de jurisdição voluntária e, cumpridas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora através do advogado via PJE.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
LAJES/RN, 16 de agosto de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:47
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 05:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:10
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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