TJRN - 0802158-81.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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29/10/2023 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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28/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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12/10/2023 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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21/09/2023 21:55
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0802158-81.2022.8.20.5113, proposta por ELIAS FERNANDO FÉLIX DE SOUZA em face de FRANCISCO FÉLIX DE SOUZA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de FRANCISCO FÉLIX DE SOUSA (idoso com 91 anos de idade), brasileira, casado, agricultor aposentado, portador do CPF/MF sob o nº *99.***.*00-97, portador da cédula de Identidade de n° 914.209, residente e domiciliada na residente e domiciliado na Rua Estrela do Mar, n° 14, Centro, CEP: 59678-000 – Tibau/RN, e concedida o encargo da curatela à ELIAS FERNANDO FÉLIX DE SOUZA, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF/MF nº *62.***.*58-81, portador da cédula de identidade n° 002.000.408, residente e domiciliado na Rua Estrela do Mar, n° 14, Centro, CEP: 59678-000 - Tibau/RN, conforme sentença proferida em data de 01/09/2023.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 20 de setembro de 2023.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0802158-81.2022.8.20.5113, proposta por ELIAS FERNANDO FÉLIX DE SOUZA em face de FRANCISCO FÉLIX DE SOUZA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de FRANCISCO FÉLIX DE SOUSA (idoso com 91 anos de idade), brasileira, casado, agricultor aposentado, portador do CPF/MF sob o nº *99.***.*00-97, portador da cédula de Identidade de n° 914.209, residente e domiciliada na residente e domiciliado na Rua Estrela do Mar, n° 14, Centro, CEP: 59678-000 – Tibau/RN, e concedida o encargo da curatela à ELIAS FERNANDO FÉLIX DE SOUZA, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF/MF nº *62.***.*58-81, portador da cédula de identidade n° 002.000.408, residente e domiciliado na Rua Estrela do Mar, n° 14, Centro, CEP: 59678-000 - Tibau/RN, conforme sentença proferida em data de 01/09/2023.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 14 de setembro de 2023.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
14/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802158-81.2022.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIAS FERNANDO FELIX DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO FELIX DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória movida por ELIAS FERNANDO FELIX DE SOUZA, em favor de seu pai FRANCISCO FELIX DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o requerente aduz que é filho do curatelando, que tem o diagnóstico clínico das doenças Mal de Parkinson e HAS, o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual reputa ser necessária a decretação da interdição com nomeação de um curador.
Juntou os documentos pertinentes ao alegado.
Decisão Interlocutória de ID 90992976, que deferiu a curatela provisória almejada, bem como a gratuidade judiciária.
Realizada Audiência de Entrevista, consoante Termo acostado ao ID 106136535, onde, ao fim, a parte requerente reiterou os termos da inicial, enquanto o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito inicial com a decretação da interdição de Francisco Felix de Souza e a nomeação do requerente como curador definitivo. É o relatório.
Decido.
A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV- pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma legal explanada, sendo o mesmo filho do interditando, conforme documentação constante em ID 88812090.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do laudo médico, que a parte interditanda não é capaz, por si, de gerir sua pessoa e administrar seus bens (ID 88812093), subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil, ipsi literis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, impende que lhe seja nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755, inciso I, do CPC.
Em um cotejo entre o que estabelece o conteúdo do artigo 1.775 § 1º, do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que o mesmo é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem, conforme se depreende da petição inicial e das provas coligidas aos autos.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (ID 106136535), pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a decisão liminar de ID 90992976, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCO FÉLIX DE SOUZA, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com redação dada pela lei nº 13.146/2015, ressalvando-se o que expresso no art. 6º do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO como Curador definitivo ELIAS FERNANDO FÉLIX SOUZA, devendo essa prestar o compromisso legal em até 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta Decisão, na forma do art. 759, do CPC.
Fica o Curador obrigado a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC c/c o art. 9º, III, do Código Civil, bem como observando-se os arts. 29, inciso V, e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público), inscreva-se a presente interdição no Registro Público competente, anotando-se à margem do registro de nascimento, na forma do art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Cumpra-se, com os expedientes necessários, observando-se as formalidades legais Publique-se, na forma do art. 755, § 3°, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 18:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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30/08/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:53
Audiência de interrogatório realizada para 30/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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30/08/2023 13:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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30/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802158-81.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 30/08/2023, às: 10:00 na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTM5N2RiMmUtMmU0Yy00ZGUzLTlkNWEtMWJkY2IzN2Q5OTIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://encurtador.com.br/chtw4 AREIA BRANCA/RN, 17 de agosto de 2023 ALINE OLIVEIRA DE FONTES COELHO Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:39
Audiência de interrogatório designada para 30/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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16/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:01
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS FERNANDO FELIX DE SOUZA.
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31/10/2022 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
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24/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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