TJRN - 0809601-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809601-62.2023.8.20.0000 Polo ativo WALDECIO DE MELO Advogado(s): FRANCISCO TAVARES PEREIRA Polo passivo Juizo da 4 Vara Criminal de Natal Advogado(s): Habeas Corpus Criminal n. 0809601-62.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Catarina Virgínia Tavares Pereira – OAB/RN 20.734.
Paciente: Waldecio de Melo.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE REMESSA DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ULTRAPASSADO MARCO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRÉVIA RECUSA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NO PRIMEIRO GRAU E DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Dra.
Catarina Virgínia Tavares Pereira, em favor de Waldecio de Melo, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que indeferiu o pleito de remessa da Ação Penal n. 0108999-56.2016.8.20.0001 ao promotor com intuito de que propusesse o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, ou que fosse este examinado pelo parquet.
Relata o impetrante, após discorrer sobre o cabimento do Writ para exame do caso concreto, que a autoridade coatora, ao negar a remessa, foi de encontro ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 227.152/SC e a atual jurisprudência do próprio STF e do Superior Tribunal de Justiça, pois entendeu que o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença constituiriam óbice ao deferimento do pleito formulado.
Liminarmente, requer a suspensão do processo original ou da execução penal.
No mérito, a concessão da ordem “a fim de que seja analisado o ANPP, afastando a recusa baseada no recebimento da denúncia e o trânsito em julgado” (sic) do feito.
Acosta dos documentos.
Processo recebido por prevenção ao de n. 0108999-56.2016.8.20.0001.
O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 20882271.
A autoridade impetrada prestou informações, ID 21059326.
O 1º Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem, ID 210995767. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir a existência de ilegalidade decorrente da negativa de remessa dos autos ao ministério público para que fosse analisado o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Consta das informações prestadas que o paciente foi condenado pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, e absolvido da prática do crime de falsificação de documento, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação criminal, a qual manteve a sentença condenatória, sobreveio o trânsito em julgado com a determinação de cumprimento do Acórdão.
Ainda segundo as informações do impetrado, a defesa requereu a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para celebração do ANPP, sobre o qual foi determinada a manifestação do parquet atuante perante aquele juízo a respeito.
Instada, a representante ministerial entendeu por incabível a concessão de benefício, recusando-se a ofertá-lo.
Mediante novo pleito, agora direcionado à Procuradora-Geral de Justiça, foi determinado o envio dos autos à mencionada autoridade, ocasião em que manteve a recusa de oferecimento do ANPP, “com fundamento na impossibilidade de celebração quando houver o recebimento da denúncia, e, inclusive, o trânsito em julgado da condenação” (sic) (ID 21059326).
Somente após as negativas compartilhadas entre o representante do ministério público no primeiro grau e a Procuradora-Geral de Justiça é que o impetrado indeferiu a pretensão do impetrante, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada em desfavor de WALDÉCIO DE MELO, onde a defesa do réu, requer seja determinado ao Órgão Ministerial que analise os requisitos do ANPP, superando a fundamentação inidônea de recusa baseada no recebimento da denúncia e no trânsito em julgado da sentença.
Ocorre que o pedido formulado não merece acolhida, eis que já houve recusa do Órgão Ministerial em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal por ser incabível, em suas duas instâncias, razão pela qual o .indefiro.
Assim, considerando que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado (ID 98477788), que manteve na íntegra a sentença proferida por este Juízo, cumpra-se o V.
Acórdão.
Pois bem.
Razão não assiste ao impetrante, no contextualizado dos autos.
Isso porque, em que pese seja verdade que há certa instabilidade no entendimento jurisprudencial sobre o momento processual viável para a aplicação do ANPP, havendo decisões que oscilam entre a possibilidade de concessão do benefício até o recebimento da denúncia, prolação da sentença ou até o trânsito em julgado do decreto condenatório, no que diz à aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, tal não se observa quando o caso, como o dos autos, revela a existência de pleito de aplicação do ANPP formulado em 16/04/2023 após o trânsito em julgado da sentença condenatória (10/04/2023).
Se não, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ART. 28-A DO CPP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NORMA DE NATUREZA MISTA OU HÍBRIDA (MATERIAL E PROCESSUAL).
APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA.
LIMITE TEMPORAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1.
O art. 28-A do CPP é norma de natureza híbrida, ou mista, porque, embora discipline instituto processual, repercute na pretensão punitiva (de natureza material), devendo retroagir, ante o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (CRFB, art. 5º, inc.
XL). 2.
O conteúdo processual da norma (e do instituto) obriga observar como marco temporal o momento processual do ANPP, e não o tempus delicti. 3.
A retroatividade alcança processos em curso, tendo como limite o trânsito em julgado, pois, após esse momento, encerra-se a persecução penal e inicia-se a persecução executória. 4.
O recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a propositura do acordo. 5.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 221634 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DECISÃO DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDICIONANDO A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ACORDO À INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE OCORREU IN CASU.
ARQUIVAMENTO DO RESPECTIVO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A DENÚNCIA.
INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL QUE VISA OBSTAR A PERSECUÇÃO PENAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA.
COERÊNCIA E ALCANCE DA NORMA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO SEGUNDO GRAU E NESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não padece de ilegalidade a decisão de 1º grau que determina o arquivamento de incidente de acordo de não persecução penal, se a autorização concedida pela Câmara revisional do Ministério Público Federal para a realização de tal acordo estava condicionada à inexistência de trânsito em julgado da condenação, que, no caso concreto, havia ocorrido um mês antes do pronunciamento da Câmara revisional. 2.
De mais a mais, o provimento obtido pela defesa junto à Câmara revisional do MPF somente vincularia o promotor natural do feito, remanescendo, ainda, a necessidade de homologação de acordo pelo magistrado, a quem incumbiria efetuar o controle de legalidade da proposta formulada pelo Parquet, averiguando, entre outros requisitos, se a norma legal que faculta a proposição do acordo se aplicaria no caso concreto. 3.
O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal.
Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade.
Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica. 4. "Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela" (AgRg no REsp 1.860.770/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Precedentes. 5. É verdade que parte da doutrina vem entendendo pela possibilidade de aplicação da regra nova aos processos em andamento.
Todavia, mesmo que se entenda pela aplicação da orientação dada à Lei 9.099/1995 na ADIN 1.769 (STF - Pleno), o limite temporal da retroatividade a ser utilizado será a sentença condenatória (STF, HC 74.305-SP (Plenário), Rel.
Min.
Moreira Alves, decisão 9.12.96; HC 74.856-SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, "DJ" 25.4.97; HC 74.498-MG, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, "DJ" 25.4.97 e HC 75.518-SP, Rel.
Ministro Carlos Velloso, 02.05.2003). - Recentemente, a Suprema Corte de Justiça Nacional, no HC nº 191.464-SC, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/09/2020) - que invocou os precedentes do HC nº 186.289-RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 01/06/2020), e do ARE nº 1171894-RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/02/2020) - externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP, quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível à impugnação. 6.
No caso concreto, ainda que o primeiro pleito de acordo (negado pelo Ministério Público no 1º grau e que ensejou recurso para a Câmara Revisional do MPF) tenha sido formulado pela defesa antes de transitada em julgado a condenação, tal pedido somente foi veiculado após a confirmação da condenação no segundo grau de jurisdição e neste Tribunal Superior. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 140.818/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, não se verifica qualquer constrangimento ilegal decorrente da autoridade apontada como coatora, tendo agido com acerto ao não permitir a remessa para forçar a aplicação do ANPP, considerando inclusive a existência prévia de negativa proveniente tanto do representante ministerial que atua no juízo de primeiro grau quanto da Procuradora-Geral de Justiça.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e denegação da ordem. É como voto.
Natal, 30 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Outubro de 2023. -
19/09/2023 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 18:44
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:19
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809601-62.2023.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Catarina Virgínia Tavares Pereira – OAB/PB 20.734 Paciente: Waldecio de Melo Aut.
Coatora:Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Dra.
Catarina Virgínia Tavares Pereira, em favor de Waldecio de Melo, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que indeferiu o pleito de remessa da Ação Penal n. 0108999-56.2016.8.20.0001 ao promotor com intuito de que propusesse o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Relata o impetrante que a autoridade coatora, ao negar a remessa, foi de encontro ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federa no HC 227.152/SC e a atual jurisprudência do próprio STF e do Superior Tribunal de Justiça, pois entendeu que o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença constituiriam óbice ao deferimento do pleito formulado.
Liminarmente, requer a suspensão do processo original ou da execução penal.
No mérito, a concessão da ordem “a fim de que seja analisado o ANPP, afastando a recusa baseada no recebimento da denúncia e o trânsito em julgado” (sic) do feito.
Acosta documentos. É o relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Sabe-se que a concessão de liminar na esfera do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente apresenta-se de plano.
No caso presente, ao menos nesse momento processual, de cognição sumária, não verifico, de modo irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, uma vez que não foram demonstrados elementos suficientes para que seja autorizada a remessa dos autos para o oferecimento do ANPP, considerando, como assim o fez o magistrado, o momento processual - pós recebimento de denúncia - e o trânsito em julgado da sentença condenatória (10/04/2023), os quais se revestem sim de impedimentos para o oferecimento da medida despenalizadora.
Nesse sentido perfilha o Superior Tribunal de Justiça, que mantém seu posicionamento no sentido de ser “descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferida pelo Tribunal de Justiça...” (sic) - (AgRg no HC n. 813.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.), caso dos presentes autos.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com a veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
17/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:51
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:43
Conclusos para decisão
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07/08/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:38
Conclusos para decisão
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03/08/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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