TJRN - 0804083-18.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/11/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:29
Juntada de informação
-
28/11/2023 13:05
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 10:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:24
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 08:35
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
10/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 08:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/11/2023 07:44
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
10/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804083-18.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DO CEU CORDEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:11
Juntada de termo
-
31/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804083-18.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CEU CORDEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Após o bloqueio, a parte executada apresentou comprovante de depósito efetuado e requereu a liberação dos valores bloqueados em favor da parte autora e a devolução do restante. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Quanto ao valor depositado intempestivamente, entendo que deve ser restituído à parte executada, pois o valor bloqueado pelo SISBAJUD já contempla integralmente o débito exequendo.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o bloqueio (ID 109571970) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu causídico, na forma da petição do ID 109782535.
Quanto ao valor depositado intempestivamente (ID 109720175), determino a restituição à parte executada, expedindo-se o competente alvará de transferência.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804083-18.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
28/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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28/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
27/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804083-18.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Banco Bradesco apresentou petição e comprovante de pagamento voluntário quando já havia sido efetivados bloqueado e transferência dos valores via SISBAJUD, não sendo possível a sustação de tal ato pelo fato do sistema realizá-lo automaticamente.
Assim, considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CP.
Apodi/RN, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
25/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804083-18.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 06:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 06:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
31/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804083-18.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DO CEU CORDEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:59
Processo Reativado
-
17/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 16:30
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
15/03/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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02/03/2023 17:59
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
02/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
27/02/2023 21:33
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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27/02/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
24/02/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:33
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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