TJRN - 0811273-60.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SOARES & QUEIROZ CONSTRUCOES, SERVICOS E MANUTENCOES LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SOARES & QUEIROZ CONSTRUCOES, SERVICOS E MANUTENCOES LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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01/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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01/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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21/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0811273-60.2016.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: RANNIERI BENI SALDANHA DE LIMA e outros Parte Ré: SOARES & QUEIROZ CONSTRUCOES, SERVICOS E MANUTENCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 20 de dezembro de 2024, às 09:00h, nos termos da petição sob ID nº 136498626, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 18 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:44
Juntada de petição
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18/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811273-60.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RANNIERI BENI SALDANHA DE LIMA e outros Advogados do(a) AUTOR: ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA - RN0011340A, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A Polo passivo: SOARES & QUEIROZ CONSTRUCOES, SERVICOS E MANUTENCOES LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-54 , Advogado do(a) REU: FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA - RN13038 DESPACHO O presente feito veio concluso diante da certidão emitida no evento de Id 116145814.
Entretanto, a decisão de Id 105154077 merece ser reformada, pois não há necessidade de nomeação de novo perito, porque a perícia foi anulada diante do desrespeito à norma procedimental, especificamente do agendamento da perícia.
Assim, o Sr.
Perito deve ser intimado para que cumpra seu mister com a produção de um laudo válido e colaborativo ao julgamento do processo, atento as regras procedimentais.
Ante o exposto, reorganizo o presente feito para determinar: 1 - intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo; 1.1 - a Secretaria Unificada Cível proceda com a veiculação da intimação das partes com antecedência mínima de 15 dias; 2 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do percentual de 50% do valor correspondente aos honorários periciais; 3 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial; 4 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos de Id 105154077 e do presente despacho.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:55
Desentranhado o documento
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06/10/2023 08:55
Desentranhado o documento
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05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:54
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:10
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811273-60.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RANNIERI BENI SALDANHA DE LIMA e outros Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA - RN0011340A Polo passivo: SOARES & QUEIROZ CONSTRUCOES, SERVICOS E MANUTENCOES LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-54 , Advogado do(a) REU: FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA - RN13038 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de pedido de nulidade do laudo pericial em razão da ausência do assistente técnico no ato da perícia, uma vez que não se observou o art. 479 do CPC.
No caso dos autos, a parte demandada informou a não realização de perícia judicial em 01/06/2021 às 09:00 (data e horário marcado), por ausência do Perito Judicial.
Afirmou que, após o período de espera de aproximadamente 1h:20min, às 10:20, os representantes da demandada retornaram à Mossoró/RN (ID nº69404999).
Intimado o perito para se manifestar sobre o motivo da não realização da perícia na data agendada, este apresentou laudo técnico (ID nº 79203244) e informou que esteve no local da perícia, porém atrasou 1h30min, em razão do trânsito.
Na mesma ocasião, se predispôs a “marcar uma outra pericia de forma a complementar as informações do laudo anterior e elaborando um novo o laudo ainda mais confiável” (ID nº 86388692).
Intimada as partes para se manifestarem, as autoras concordaram com o laudo pericial realizado pelo expert (ID nº 86648640), enquanto, a parte demandada impugnou o laudo apresentado, tendo em vista que não teve a oportunidade de acompanhar presencialmente a realização da perícia e a forma como esta foi conduzida, deixando ainda de apresentar seus quesitos suplementares com base no desenvolvimento da perícia.
Requereu o desentranhamento do laudo da perícia dos autos (ID nº 79203244) e dos documentos de ID nº 86388692 e 86388694, bem como pleiteou pela nomeação de novo perito e o agendamento de uma nova perícia.
Pois bem.
Em relação à prova pericial, o Código de Processo Civil, em seu art. 465, prevê o seguinte procedimento: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos.
Compulsando os autos, verifica-se que foi nomeado profissional técnico na área de engenharia, tendo o demandado indicado assistente técnico (ID nº 69399690).
Nomeado, o perito Sr.
RICARDO LUÍS VIEIRA DA SILVA, as partes foram intimadas para comparecerem ao exame pericial a ser realizado no dia 01 de junho de 2021 as 9h.
Todavia, o horário da execução e/ou elaboração do laudo pericial apresentando consta que a vistoria foi realizada no dia 01 de junho de 2021 as 10h:30min.
Desse modo, constata-se que a perícia foi realizada em horário diverso ao que as partes foram intimadas.
O acesso e acompanhamento dos assistentes técnicos, indicados pelas partes, em perícia a ser realizada nos autos, devem ser assegurados pelo perito, nos termos do Art. 466, § 2º, do CPC: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (com grifo) Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Jr: “Ao realizar a perícia, o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes acompanhar as diligências, comunicando-os previamente de cada ato, com antecedência mínima de cinco dias.
Trata-se de diligência probatória que deve ser realizada e concluída em presença e com participação de todos os técnicos credenciados pelo juiz e pelas partes. (…) A preocupação da norma contida no art. 474 é a de evitar perícias levadas a efeito em segredo e sem condições de acompanhamento pelas partes e seus assistentes.
Portanto, antes de dar início a suas tarefas técnicas, o perito tem de certificar-se da prévia intimação dos litigantes”.
JR, Humberto T.
Código de Processo Civil Anotado: Grupo GEN, 2022.
Sobre o direito da parte de participar da própria realização da prova, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Novas linhas do processo civil, São Paulo: Malheiros, p. 258-259: “O direito à prova é resultado da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo. (...) O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados”.
Com efeito, tem-se que a participação das partes na elaboração de provas deve ser garantida, a fim de conferir transparência e lisura ao processo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
In casu, em que pese a perícia ter sido realizada na data marcada o horário da sua realização se deu em horário diverso a que foi marcada.
Assim, no meu entendimento, a prova pericial não é válida, eis que realizada sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o demandado foi privado do exercício do seu direito de acompanhar o trabalho do perito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL – INSURGÊNCIA – CABIMENTO – PROVA PERICIAL MÉDICA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELA REQUERIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 466, § 2º, CPC – REDESIGNAÇÃO DO ATO DETERMINADA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22430860820208260000 SP 2243086-08.2020.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 10/11/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
ART. 466, § 2º, DO NCPC.
SENTENÇA ANULADA.
A presença do assistente técnico quando da realização de perícia é pressuposto necessário para que ela se realize em contraditório.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP 00027466920148260414 SP 0002746-69.2014.8.26.0414, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 02/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017) Mostra-se imprescindível a realização de nova prova técnica para o julgamento do feito, assegurando-se a correta entrega da prestação jurisdicional.
Desse modo, defiro o pedido de produção de nova prova pericial, nos moldes do despacho de ID nº 43050468.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a)arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Ato contínuo, determino à Secretaria Judiciária que providencie o DESENTRANHAMENTO do laudo pericial juntado no ID nº 79203244 – Pág. 1/11 e ID nº 87936505 – Pág. 1/12 P.I.C. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:55
Nomeado perito
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01/12/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 01:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:39
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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16/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2022 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:08
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
09/08/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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09/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 16:03
Juntada de termo
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03/08/2020 03:26
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA em 29/07/2020 23:59:59.
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03/08/2020 03:26
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 29/07/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 03:26
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 29/07/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 03:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 19:47
Expedição de Ofício.
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12/07/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 15:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 17/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 15:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 18:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 03:23
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 03:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 25/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 15:52
Outras Decisões
-
08/03/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 00:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 08:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/07/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2017 12:11
Juntada de ata da audiência
-
16/03/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 14:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/03/2017 07:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2017 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/02/2017 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2017 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 15:13
Audiência conciliação designada para 02/05/2017 10:00.
-
13/02/2017 15:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/02/2017 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 08:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2016 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2016 20:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2016 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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