TJRN - 0809019-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809019-62.2023.8.20.0000 Polo ativo EDSON DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): GUSTAVO MOREIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809019-62.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Gustavo Moreira – OAB/RN 20.345.
Paciente: Edson de Souza Ferreira.
Aut.
Coatora: Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006).
PRETENSO RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES NAS ABORDAGENS POLICIAIS AO PACIENTE, COM A NULIDADE DE PROVAS E O TRANCAMENTO DE DUAS AÇÕES PENAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISTA POLICIAL REALIZADA EM RAZÃO DE FUNDADAS SUSPEITAS SUFICIENTEMENTE MOTIVADAS.
PESCA PROBATÓRIA NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADES SUSCITADAS A RESPEITO DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS QUE DEVE SER EXAMINADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM UMA DAS AÇÕES PENAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO REAL DE REITERAÇÃO.
PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DE DROGAS ENQUANTO TORNOZELADO.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA EM OUTRA AÇÃO PENAL INEFICAZ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição na 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Edson de Souza Ferreira, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nas Ações Penais 0802182-69.2023.8.20.5600 e 0800973-65.2023.8.20.5600.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, com Sidney Lima de Melo, no dia 24/05/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – por ter sido apreendido em seu poder uma bolsa tiracolo, contendo 13 (treze) porções de maconha e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, diversos sacos plásticos e a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em espécie –, fato apurado na Ação Penal 0802182-69.2023.8.20.5600.
Segue que na resposta à acusação a defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares e requereu o relaxamento da prisão; em caso de entendimento diverso, pleiteou a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente a concessão da liberdade com medidas cautelares alternativas da prisão, o que foi indeferido.
Sustenta que a sequência de eventos que resultou na busca pessoal não se revestiu de legalidade, uma vez que não antecedida de elementos e circunstâncias objetivas, mas caracterizou o fishing expedition (pescaria probatória), assim como as provas advindas são ilícitas por derivação.
Aduz que a autoridade coatora não conferiu o status de legalidade da abordagem ao paciente, e decidiu de forma genérica sobre a prisão preventiva, sem apresentar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis e preencham o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, primariedade, bons antecedentes, ter residência fixa e ocupação lícita, sem nada desabonador a seu respeito, a não ser, outro processo em curso, Ação Penal 0800973-65.2023.8.20.5600, utilizada como suposta reiteração delitiva para manter a prisão do paciente.
Argumenta que os itens apreendidos devem ser desentranhados imediatamente do processo por terem sido obtidos por meios ilícitos, com fulcro no art. 157 do CPP.
Relata ainda que na Ação Penal 0800973-65.2023.8.20.5600, o paciente, no dia 21/03/2023, por volta das 02h30min, foi preso, com outro indivíduo, após ser avistado por patrulhamento da Polícia Militar “com sacos em mãos”, e na inspeção do que supostamente estava com o paciente, foi encontrada uma bolsa pequena contendo 244 (duzentos e quarenta e quatro) pedras de crack, 40 (quarenta) trouxas de maconha, R$ 10,15 (dez reais e quinze centavos) em moedas e R$ 19,00 (dezenove reais) em espécie.
Discorre que a abordagem policial seguiu o mesmo modus operandi da Ação Penal 0802182-69.2023.8.20.5600, sendo igualmente ilegal, com a agravante de estar o paciente sob o risco de nova prisão preventiva, diante do requerimento do parquet pela revogação das medidas cautelares.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem a fim de: (i) suspender o trâmite das Ações Penais 080218269.2023.8.20.5600 e 0800973-65.2023.8.20.5600, até o julgamento do mérito deste writ; e (ii) trancar as referidas ações penais; e alternativamente requer que “sejam estipuladas as medidas cautelares diversas da prisão presentes no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e XI, todos do CPP, alternativa ou cumulativamente, uma vez que o paciente atende todos os requisitos para a concessão para que possa responder o processo em liberdade” (sic).
No mérito, que seja declarada a ilicitude das apreensões realizadas, bem como as provas obtidas e as derivadas, pelas nulidades apontadas nos processos.
Requer ainda a intimação para que possa realizar sustentação oral no julgamento.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, por meio do termo de busca de ID 20615520, que não existe outro processo em nome do paciente.
Decisão indeferindo o pedido de liminar, ID 20904827.
A autoridade coatora prestou informações, ID 21057946.
A 8ª Procuradora de Justiça, em substituição na 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pela denegação da ordem, ID 21144766. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir suposto constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade da abordagem policial ao paciente Edson de Souza Ferreira, em duas ocasiões flagranciais, ensejando a declaração de ilicitude das apreensões realizadas, bem como das provas obtidas e das derivadas, a fim de que se promova o trancamento das ações penais resultantes.
Razão não assiste ao impetrante.
A respeito da ilicitude da abordagem policial, tratada na Ação Penal 0802182-69.2023.8.20.5600, extrai-se da decisão recorrida: “Compulsando os autos, observo que assiste razão ao Ministério Público, isso porque, a princípio, não se percebe indícios de constrangimento ilegal ao denunciado durante a abordagem policial, tampouco excesso de prazo na tramitação processual capaz de ensejar o relaxamento da prisão em flagrante do requerente.
Constam no caderno eletrônico que os policiais visualizaram os Denunciados reunidos em via pública e, por suspeitarem de suas atitudes, decidiram abordá-los, e ao se aproximarem para realizar a abordagem, o corréu empreendeu fuga, ao passo que o autuado EDSON FERREIRA permaneceu no local de posse de uma bolsa.
Durante a abordagem, verificou-se que EDSON, à época com monitoramento eletrônico, estava em seu poder com 1 (uma) bolsa tiracolo, de cor preta, contendo 13 (treze) porções de maconha e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, embaladas individualmente em material plástico transparente, bem como diversos sacos plásticos e a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em espécie.
Em que pese constar em seu depoimento a negativa que estivesse praticando o crime de tráfico de drogas, os fatos serão esclarecidos no momento da instrução processual.
No mais, trata-se de matéria de mérito.
Portanto, indefiro o pedido de relaxamento de prisão, vez que não restou cabalmente configurado o constrangimento ilegal apontado pela defesa.” (sic) (ID 20521420 - p. 195-198) (grifos acrescidos) Tem-se que, ao examinar a suscitada ilegalidade da abordagem policial e, consequente, ilicitude das provas obtidas, a julgadora no primeiro grau, destacou que os policiais suspeitaram do paciente e do corréu, Sidney Lima de Melo, reunidos em via pública, e “ao se aproximarem para realizar a abordagem, o corréu empreendeu fuga, ao passo que o autuado EDSON FERREIRA permaneceu no local de posse de uma bolsa”, na qual apreenderam “13 (treze) porções de maconha e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, embaladas individualmente em material plástico transparente, bem como diversos sacos plásticos e a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em espécie” (sic).
Oportuno mencionar que a abordagem ao paciente e ao corréu se deu, segundo a denúncia, enquanto duas equipes da Polícia Militar realizavam patrulhamento a pé na comunidade Passo da Pátria, e quando estas adentraram na Rua São Félix, “local amplamente conhecido pela elevada incidência do tráfico de drogas”, visualizaram os denunciados reunidos, com atitudes suspeitas, reforçadas pela fuga empreendida pelo corréu.
Ora, a atitude de quem tenta se esquivar ao perceber a aproximação de policiais, enquanto porta uma bolsa contendo material ilícito, tem caráter subjetivo, sendo perceptível a agentes que lidam diariamente com isso, não se podendo, de pronto, por ausência de descrição mais precisa, refutá-la sem examinar detidamente os pormenores.
Ademais, a conduta policial, ao contrário do alegado, não caracterizou o fishing expedition (pescaria probatória), pois o local em que ocorreu o flagrante da conduta, conhecido pelo tráfico de drogas, além da atitude suspeita exercida pelos denunciados configuraram razões suficientes para que os policiais realizassem a abordagem e a revista pessoal, de forma que não se verifica irregularidade passível de nulidade na atuação desses, embora o contexto possa vir a ser melhor reexaminado após a instrução criminal.
Quanto à prisão preventiva, a decretação na audiência de custódia foi assim fundamentada: "No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão e laudo de constatação, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que estas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
O periculum libertatis também restou evidenciado e se pauta na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto de delito cometido, uma vez que foram apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão (ID 100749010 - FLS. 10) e laudo de constatação (ID 100796176 - FLS 01): a quantidade total de 139 saquinhos de cocaína (27,48g), 13 trouxinhas de maconha (11,32g), balança de precisão, embalagens zip lock, e R$175,00 (Cento e setenta e cinco reais)” (sic) (ID 20521420 - p. 79-82) E acerca do pleito de revogação da custódia preventiva, decidiu a magistrada: "No caso em tela, o periculum libertatis segue presente e se pauta na garantia da ordem pública, uma vez que o contexto da prisão do acusado demonstra a gravidade em concreto do delito, considerando que estava em seu poder, com 1 (uma) bolsa tiracolo, de cor preta, contendo 13 (treze) porções de maconha e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, embaladas individualmente em material plástico transparente, bem como diversos sacos plásticos e a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em espécie.
No mais, conforme se vê em certidão de antecedentes (ID.
N. 100789216) consta um processo – 0800973-65.2023.8.20.5600 nessa 13ª Vara Criminal, no qual foi concedida liberdade provisória com cautelares (Monitoramento Eletrônico).
Assim, embora, não se trate formalmente de reincidência, há nítida reiteração delitiva, o que recomenda a manutenção da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública e impedir novas ações delituosas.
Logo, as medidas alternativas diversas da prisão não se revelam adequadas e suficientes ao caso, em especial, dado o desajustamento do ilícito praticado, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
Dessa maneira, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se mantém (garantia da ordem pública), sendo insuficiente para o caso a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] Ademais, conforme já mencionado, o réu estava em uso de tornozeleira eletrônica, em razão 0800973-65.2023.8.20.5600 e mesmo assim não respeitou a medida cautelar imposta. [...]” (sic) (ID 20521420 - p. 195-198) Das decisões impugnadas, vê-se que foram atendidas as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do CPP.
Além de preenchidos os pressupostos legais, descritos no art. 312 do código processual, considerando a comprovação da materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, bem que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciando a gravidade concreta do delito, em tese praticado pelo paciente, e o risco concreto de reiteração.
Não se pode olvidar que o paciente, enquanto beneficiado, em 21/03/2023, pela liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico em outra ação penal (0800973-65.2023.8.20.5600), em que responde por tráfico de drogas, foi novamente flagranteado na posse de drogas, na companhia de outro indivíduo também portando drogas, em uma área conhecida pela atuação de facção criminosa e incidência do tráfico, demonstrando o real risco de reiteração em crime de gravidade concreta.
Logo, a tese de que a decretação e a manutenção da prisão preventiva foram fundamentadas de forma abstrata não se sustenta.
Nesse cenário, em que presentes os requisitos autorizadores da cautelar extrema, inviável a sua substituição por medidas diversas da prisão como postulado.
Configuradas a materialidade e os indícios de autoria delitiva, não há então plausibilidade na suscitada ausência de justa causa, ensejadora do trancamento da ação penal.
A mesma sorte tem o pedido de trancamento da Ação Penal 0800973-65.2023.8.20.5600, na qual o paciente foi agraciado com a liberdade provisória em audiência de custódia, ID 20521421 - p. 46-50.
Consta desta que o flagrante ocorreu, no dia 21/03/20123, por volta das 02h30min, quando policiais militares visualizaram-no, em companhia de outro indivíduo, com sacos nas mãos, em frente a uma loja de conveniência, na comunidade Passo da Pátria, conforme já dito, área conhecida pelo tráfico de drogas.
Realizada a revista nos sacos, encontraram com o paciente uma bolsa, contendo “244 (duzentos e quarenta e quatro) pedras de crack, que pesaram 27,81g (vinte e sete gramas e oitocentos de dez miligramas), além de 40 (quarenta) unidades fracionadas de maconha, com peso líquido de 30,75g (trinta gramas e setecentos e cinquenta miligramas) e a quantia de R$ 29,15 (vinte e nove reais e quinze centavos)” (sic); enquanto com o outro acusado, Antônio Carlos Valentim, os policiais apreenderam “122 (cento e vinte e duas) unidades fracionadas de maconha e 1 (um) tablete da mesma substância, que pesaram 572,8g (quinhentos e setenta e dois gramas e oitocentos miligramas), 36 (trinta e seis) pedras de crack, com peso de 4,11g (quatro gramas e cento e dez miligramas) e 1 (uma) porção de cocaína, que pesou 99,64g (noventa e nove gramas e seiscentos e quarenta miligramas)” (sic).
Depreende-se, então, que as circunstâncias da prisão sugerem as suspeitas que motivaram os policiais em patrulhamento a abordarem o paciente, não se vislumbrando nenhuma irregularidade na atuação policial.
Dessa forma, não evidenciadas as aventadas ilegalidades, sendo possível a propositura da persecução penal em ambos os casos arguidos, não se afigura cabível o reconhecimento de nulidades e o trancamento das ações penais pela via estreita do habeas corpus como pretendido.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI CONCORRENDO PARA A CONSUMAÇÃO DA ILEGALIDADE, BENEFICIANDO-SE DA INEXIGIBILIDADE (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/93), FRAUDE A LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93), DESVIAR RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 9.613/98).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA.
INNOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVASE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA DEFESA PRÉVIA.
DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3.
De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa.
Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4.
Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação.
Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.623/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) (grifos acrescidos Assim, não demonstradas as ilegalidades arguidas, e estando o decreto preventivo proferido na Ação Penal 0802182-69.2023.8.20.5600 em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional –, bem como presentes as condições para o seguimento das duas ações penais mencionadas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição na 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 21 de Setembro de 2023. -
30/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 17:46
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:51
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809019-62.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Gustavo Moreira – OAB/RN 20.345.
Paciente: Edson de Souza Ferreira.
Aut.
Coatora: Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Edson de Souza Ferreira, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nas Ações Penais 0802182-69.2023.8.20.5600 e 0800973-65.2023.8.20.5600.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, com Sidney Lima de Melo, no dia 24/05/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – por ter sido apreendido em seu poder uma bolsa tiracolo, contendo 13 (treze) porções de maconha e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, diversos sacos plásticos e a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em espécie –, fato apurado na Ação Penal 0802182-69.2023.8.20.5600.
Segue que na resposta à acusação a defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares e requereu o relaxamento da prisão; em caso de entendimento diverso, pleiteou a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente a concessão da liberdade com medidas cautelares alternativas da prisão, o que foi indeferido.
Sustenta que a sequência de eventos que resultou na busca pessoal não se revestiu de legalidade, uma vez que não antecedida de elementos e circunstâncias objetivas, mas caracterizou o fishing expedition (pescaria probatória), assim como as provas advindas são ilícitas por derivação.
Aduz que a autoridade coatora não conferiu o status de legalidade da abordagem ao paciente, e decidiu de forma genérica sobre a prisão preventiva, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem o periculum libertatis e preenchessem o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, primariedade, bons antecedentes, ter residência fixa e ocupação lícita, sem nada desabonador a seu respeito, a não ser, outro processo em curso, Ação Penal 0800973-65.2023.8.20.5600, utilizada como suposta reiteração delitiva para manter a prisão do paciente.
Argumenta que os itens apreendidos devem ser desentranhados imediatamente do processo por terem sido obtidos por meios ilícitos, com fulcro no art. 157 do CPP.
Relata ainda que na Ação Penal 0800973-65.2023.8.20.5600, o paciente, no dia 21/03/2023, por volta das 02h30min, foi preso, com outro indivíduo, após ser avistado por patrulhamento da Polícia Militar “com sacos em mãos”, e na inspeção do que supostamente estava com o paciente, foi encontrada uma bolsa pequena contendo 244 (duzentos e quarenta e quatro) pedras de crack, 40 (quarenta) trouxas de maconha, R$ 10,15 (dez reais e quinze centavos) em moedas e R$ 19,00 (dezenove reais) em espécie.
Discorre que a abordagem policial seguiu o mesmo modus operandi da Ação Penal 0802182-69.2023.8.20.5600, sendo igualmente ilegal, com a agravante de estar o paciente sob o risco de nova prisão preventiva, diante do requerimento do parquet pela revogação das medidas cautelares.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem a fim de: (i) suspender o trâmite das Ações Penais 080218269.2023.8.20.5600 e 0800973-65.2023.8.20.5600, até o julgamento do mérito deste writ; e (ii) trancar as referidas ações penais; e alternativamente requer que “sejam estipuladas as medidas cautelares diversas da prisão presentes no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e XI, todos do CPP, alternativa ou cumulativamente, uma vez que o paciente atende todos os requisitos para a concessão para que possa responder o processo em liberdade” (sic).
No mérito, que seja declarada a ilicitude das apreensões realizadas, bem como as provas obtidas e as derivadas, pelas nulidades apontadas nos processos.
Requer ainda a intimação para que possa realizar sustentação oral no julgamento.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, por meio do termo de busca de ID 20615520, que não existe outro processo em nome do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime, quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de forma clara e notória, principalmente quando o anseio é a declaração de nulidade do meio de obtenção das provas, e o consequente reconhecimento da ilicitude das provas que embasam a ação penal.
Além disso, para a concessão de liminar são exigidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo a aparência do direito e o perigo ou risco na demora estarem cumulativamente consagrados para se obter prontamente.
Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, depreende-se que os documentos acostados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a fundamentação do decisum que indeferiu a pretensão descrita na inicial, referente à primeira ação penal, pelo menos nesta fase processual, apresenta-se verossímil, enquanto na outra ação penal a insurgência, no mesmo sentido, ainda não teve apreciação.
A respeito da ilicitude da abordagem policial, tratada na Ação Penal 0802182-69.2023.8.20.5600, extrai-se da decisão recorrida: “Compulsando os autos, observo que assiste razão ao Ministério Público, isso porque, a princípio, não se percebe indícios de constrangimento ilegal ao denunciado durante a abordagem policial, tampouco excesso de prazo na tramitação processual capaz de ensejar o relaxamento da prisão em flagrante do requerente.
Constam no caderno eletrônico que os policiais visualizaram os Denunciados reunidos em via pública e, por suspeitarem de suas atitudes, decidiram abordá-los, e ao se aproximarem para realizar a abordagem, o corréu empreendeu fuga, ao passo que o autuado EDSON FERREIRA permaneceu no local de posse de uma bolsa.
Durante a abordagem, verificou-se que EDSON, à época com monitoramento eletrônico, estava em seu poder com 1 (uma) bolsa tiracolo, de cor preta, contendo 13 (treze) porções de maconha e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, embaladas individualmente em material plástico transparente, bem como diversos sacos plásticos e a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em espécie.
Em que pese constar em seu depoimento a negativa que estivesse praticando o crime de tráfico de drogas, os fatos serão esclarecidos no momento da instrução processual.
No mais, trata-se de matéria de mérito.
Portanto, indefiro o pedido de relaxamento de prisão, vez que não restou cabalmente configurado o constrangimento ilegal apontado pela defesa.” (sic) (ID 20521420 - p. 195-198) (grifos acrescidos) Vê-se que a julgadora de primeiro grau, ao indeferir o pretenso reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e, consequente, ilicitude das provas obtidas, destacou que os policiais suspeitaram do paciente e do corréu, reunidos em via pública, e “ao se aproximarem para realizar a abordagem, o corréu empreendeu fuga, ao passo que o autuado EDSON FERREIRA permaneceu no local de posse de uma bolsa”, na qual apreenderam “13 (treze) porções de maconha e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, embaladas individualmente em material plástico transparente, bem como diversos sacos plásticos e a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em espécie” (sic).
Em exame perfunctório, não se verifica a suposta ilegalidade da abordagem policial, considerando-se o contexto em que esta ocorreu, de modo que não há razão, por ora, para a suspensão ou trancamento da ação penal.
Quanto à prisão preventiva, a decretação na audiência de custódia foi assim fundamentada: “No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão e laudo de constatação, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que estas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
O periculum libertatis também restou evidenciado e se pauta na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto de delito cometido, uma vez que foram apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão (ID 100749010 - FLS. 10) e laudo de constatação (ID 100796176 - FLS 01): a quantidade total de 139 saquinhos de cocaína (27,48g), 13 trouxinhas de maconha (11,32g), balança de precisão, embalagens zip lock, e R$175,00 (Cento e setenta e cinco reais)” (sic) (ID 20521420 - p. 79-82) E acerca do pleito de revogação da custódia preventiva, decidiu a magistrada: “No caso em tela, o periculum libertatis segue presente e se pauta na garantia da ordem pública, uma vez que o contexto da prisão do acusado demonstra a gravidade em concreto do delito, considerando que estava em seu poder, com 1 (uma) bolsa tiracolo, de cor preta, contendo 13 (treze) porções de maconha e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, embaladas individualmente em material plástico transparente, bem como diversos sacos plásticos e a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em espécie.
No mais, conforme se vê em certidão de antecedentes (ID.
N. 100789216) consta um processo – 0800973-65.2023.8.20.5600 nessa 13ª Vara Criminal, no qual foi concedida liberdade provisória com cautelares (Monitoramento Eletrônico).
Assim, embora, não se trate formalmente de reincidência, há nítida reiteração delitiva, o que recomenda a manutenção da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública e impedir novas ações delituosas.
Logo, as medidas alternativas diversas da prisão não se revelam adequadas e suficientes ao caso, em especial, dado o desajustamento do ilícito praticado, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
Dessa maneira, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se mantém (garantia da ordem pública), sendo insuficiente para o caso a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] Ademais, conforme já mencionado, o réu estava em uso de tornozeleira eletrônica, em razão 0800973-65.2023.8.20.5600 e mesmo assim não respeitou a medida cautelar imposta. [...]” (sic) (ID 20521420 - p. 195-198) Dos excertos e da documentação acostada, extrai-se que o paciente, enquanto beneficiado, em 21/03/2023, pela liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico em outra ação penal, em que responde por tráfico de drogas, foi novamente flagranteado na posse de drogas, na companhia de outro indivíduo também portando drogas, em uma área conhecida pela atuação de facção criminosa e incidência do tráfico, demonstrando o real risco de reiteração e o periculum libertatis, de forma que não se verifica irregularidade na manutenção da custódia preventiva, passível de ser desconstituída liminarmente.
Em relação à Ação Penal 0800973-65.2023.8.20.5600, na qual o paciente foi agraciado com a liberdade provisória em audiência de custódia, ID 20521421 - p. 46-50, consta que o flagrante ocorreu, no dia 21/03/2023, por volta das 02h30min, quando policiais militares visualizaram-no, com outro indivíduo, com sacos nas mãos, em frente a uma loja de conveniência, na comunidade Passo da Pátria, área conhecida pelo tráfico de drogas.
Realizada a revista nos sacos, encontraram com o paciente uma bolsa, contendo “244 (duzentos e quarenta e quatro) pedras de crack, que pesaram 27,81g (vinte e sete gramas e oitocentos de dez miligramas), além de 40 (quarenta) unidades fracionadas de maconha, com peso líquido de 30,75g (trinta gramas e setecentos e cinquenta miligramas) e a quantia de R$ 29,15 (vinte e nove reais e quinze centavos)” (sic); enquanto com o outro acusado, Antônio Carlos Valentim, os policiais apreenderam “122 (cento e vinte e duas) unidades fracionadas de maconha e 1 (um) tablete da mesma substância, que pesaram 572,8g (quinhentos e setenta e dois gramas e oitocentos miligramas), 36 (trinta e seis) pedras de crack, com peso de 4,11g (quatro gramas e cento e dez miligramas) e 1 (uma) porção de cocaína, que pesou 99,64g (noventa e nove gramas e seiscentos e quarenta miligramas)” (sic).
Tem-se, então, que as circunstâncias da prisão sugerem as suspeitas que motivaram os policiais em patrulhamento a abordarem o paciente.
Assim, em análise sumária, própria desta fase cognitiva, não antevejo as ilegalidades cujo reconhecimento busca o impetrante, não se comprovando, portanto, os requisitos imprescindíveis à concessão da almejada tutela.
Por tais razões, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 15 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
17/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 10:44
Juntada de termo
-
16/08/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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CIÊNCIA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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