TJRN - 0880178-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
23/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de JHONATAN MARQUES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de JHONATAN MARQUES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MAYCKEL RAFAEL DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MAYCKEL RAFAEL DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:04
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:04
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:53
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880178-34.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYCKEL RAFAEL DA SILVA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de MAYCKEL RAFAEL DA SILVA.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 16/05/2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal. É o relatório.
Na forma do art. 355, inciso II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual (ID n.º 88866324) e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte ré no seu cumprimento, consubstanciada na notificação extrajudicial (ID n.º 88866326 e 88866328).
Por seu turno, a parte ré não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo de marca/modelo AUDI A3 SEDAN 1.4 16 V TB, ano 2015, cor BRANCA, placa PMP-6A06, Renavam 001063416946, Chassi WAUAYJ8V4G1002872 em favor do proprietário fiduciário AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do banco demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Intimem-se pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:31
Decorrido prazo de MAYCKEL RAFAEL DA SILVA em 15/03/2024.
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18/03/2024 15:16
Decorrido prazo de MAYCKEL RAFAEL DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:43
Decorrido prazo de MAYCKEL RAFAEL DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 22:24
Juntada de diligência
-
08/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JHONATAN MARQUES DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:29
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
03/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880178-34.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MAYCKEL RAFAEL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer(em) o que entender(em) de direito para o prosseguimento da presente ação, em face da consulta de endereços junto aos sistemas IDs 107685451, 107211340 e 106475500.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:09
Decorrido prazo de JHONATAN MARQUES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:09
Decorrido prazo de JHONATAN MARQUES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:26
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:14
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:47
Decorrido prazo de JHONATAN MARQUES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:17
Decorrido prazo de JHONATAN MARQUES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880178-34.2022.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MAYCKEL RAFAEL DA SILVA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MAYCKEL RAFAEL DA SILVA.
A parte passiva não foi encontrada nos endereços informados nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e DENATRAN.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:53
Outras Decisões
-
24/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MAYCKEL RAFAEL DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880178-34.2022.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MAYCKEL RAFAEL DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 104643596, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 09:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:19
Decorrido prazo de JHONATAN MARQUES DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 12:43
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:26
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/10/2022 16:31
Juntada de custas
-
20/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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